Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23375, de 12 de setembro de 2005

Nº 23375/2005

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí, órgão deliberativo, e com competência normativa, tem, no âmbito de sua área de ação, as seguintes atribuições: programas para a utilização dos recursos hídricos;
IIdecidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recurso;
IIIdeliberar sobre os recursos hídricos; aproveitamento de GOVERNO DE SERGIPE j DECRETO N°J33Jtr VEÚ9 TXEát?fennKO DE 2005
IVpromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
Vacompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIpropor, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, para as acumulações, captações e lançamentos de pouca expressão;
VIIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia, e sugerir ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados;
VIIIestabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
IXaprovar o Plano de Ação da Agência de Água de Sergipe para a Bacia, bem como o piano de aplicação de recursos, inclusive os arrecadados com a cobrança de uso de Recursos Hídricos;
Xsubmeter, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia à aprovação, em audiência pública;
XIpropor a criação de Comitê de Sub-Bacia Hidrográfica, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil;
XIIaprovar o seu Regimento / Intérrito, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que Forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos! e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando for o caso; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 33.3?f DE 03 DEserfeAMtw DE 2005
XIIIencaminhar, para homologação do Estadual de Recursos Hídricos, o seu Regimento Interno; Conselho
XIVexercer outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade, e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoDas decisões do Comitê cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo único do artigo 40 da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997.

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n c 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, especialmente os seus artigos 38 a 41, que constituem o Capítulo III do seu Título II; e considerando o que consta da Lei (Federal) n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, em especial os Capítulos I e III do seu Título II, DE CRETA: Ar t I o . Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento, e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da mesma Bacia Hidrográfica.

Art. 3.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí deve ter, como Secretaria Executiva, a Agência de Água de Sergipe.
Parágrafo únicoO suporte técnico ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí deve ser prestado pela Secretaria Executiva do Comitê, função a ser exercida pela Agência de Água de Sergipe, e, enquanto esta não estiver criada e em funcionamento, a Secretaria Executiva pode ser exercida por Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacias Hidrográficas, Prefeituras Municipais, ou pela Secretaria de Estado do Planejamento, através da Superintendência de Recursos Hídricos.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos pode intervir no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí, quando houver manifesta transgressão das normas da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e deste Decreto.
Art. 5.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí deve ser integrado por:
Irepresentantes do Poder Público Estadual, com atuação na Bacia, do Poder Publico Municipal, em suas instâncias executiva e legislativa, que integrem a Bacia Hidrográfica, e do Poder Público Federal, com atuação na Bacia, conforme
a)a Secretaria de Estado do através da sua Superintenderei^ de SRH; ej arnent o Recursos - SEPLAN, Hídricos - GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N"ott.J?r DE 09 DEoZ^"%%%; DE 2005
b)a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Sergipe - DEAGRO/SE;
c)a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI, através do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE;
d)a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, através de sua vinculada a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
e)o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através da sua Gerência Regional no Estado de Sergipe;
f)3 (três) representantes de Poder Executivo dos Municípios, eleitos dentre os 15 (quinze) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
g)1 (um) representante de Poder Legislativo Municipal, eleito dentre os 15 (quinze) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
h)1 (um) representante dos Serviços Autônomos de Água e Esgoto dos Municípios inseridas na área de abrangência da Bacia.
IIrepresentantes de usuários deaguàsbruta, de entidades da sociedade civil, entidades reguladoras^profissionais e de ensino e pesquisa ligadas aos recursos hídricos, çojn comprpvada atuação na Bacia Hidrográfica, conforme se segue: GOVERNO DE SERGIPE c DECRETO N°ilüJ?f DE 02 DE(f^%a^ DE 2005
a)l (um) representante, eleito entre as associações, legalmente constituídas, de usuários irrigantes inseridos na área da Bacia;
b)3 (três) representantes eleitos entre os usuários do setor industrial, ou seus organismos associativos, com atividade no âmbito da Bacia;
c)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas, ligadas à aqüicultura, com sua atividade no âmbito da Bacia;
d)l (um) representante da atividade pesqueira estuarina no âmbito da Bacia;
e)1 (um) representante de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, com sua atividade no âmbito da Bacia;
f)5 (cinco) representantes eleitos entre as associações, legalmente constituídas e com comprovada atuação no âmbito da Bacia, instituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
g)l (um) representante eleito entre as entidades, legalmente constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
h)l (um) representante de entidade reguladora de exercício profissional com atuação nas áreas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no âmbito da Bacia.
Parágrafo únicoFica estabel dos Poderes Executivos da União, Esta exceder a metade do número de membros representações Municípios não podem GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N"JJ 37f DE 03 DE ^ei^m^^o DE 2005
Art. 6.
A aprovação de alteração de indicações das entidades, para a composição do Comitê, deve ser efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7.
A estrutura do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí pode ser modificada, por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições do art. 6 o deste Decreto, desde que mantida a composição pantana estabelecida em lei e observados os seguintes procedimentos:
Ia indicação nominal dos representantes dos órgãos do Poder Público Estadual será feita pelã direção dos respectivos órgãos;
IIos representantes das Prefeituras Municipais serão nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica;
IIIos nomes dos representantes de usuários das águas e das entidades civis ligadas aos recursos hídricos devem ser indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo únicoOs representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma entidade ou de entidades distintas.
Art. 8.
As deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí dependem de aprovação de, no mínimo, metade mais um dos votos da totalidade dos seus membros.
Parágrafo únicoPara fins de alterações de seu estatuto e de cassação dos mandatos da Direção e da Secretaria Geral, é necessária a aprovação, em reunião plenária convocada para tal, a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terçQs^rdã^ptalidade dos seus membros.
Art. 9.
O Comitê da Bacia Jíidrográfíca do Rio Piauí pode, por seu Presidente, requisitar ou salientar, de órgãos e entidades GOVERNO DÊ SERGIPE j DECRETO N°J33?r DE 09 DE ^Ô ^ DE 2005 nele representados, os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e consultar ou pedir assessoramento, a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente, sobre as matérias em discussão. Art, 10. As regras de funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí devem ser estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser aprovado no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 11.
A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí deve encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, anualmente, no mês de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 12.
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí deve ter sede em um dos Municípios integrantes da mesma Bacia Hidrográfica.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrári Aracatu 09 de SfcwTde 2005 184° da Ind e 117° da República. FILHO ORDO ESTADO Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â33tt DE 09 DEc^^ct ^ DE 2005 Sérgio Oliveira da Silva Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício Etélio de Carvalho Prado Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Itfh Antônio jae Faro Melo Zstado da Indústija^ép Coniércio Ciência ey^hokma ormafalcão Secretário de Estado de Governo INSTITUI/022005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.