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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22044, de 25 de julho de 2003

Nº 22044/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-KÍ^ DE $4 DE ^ULMO DE 2003

Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA :

Art. 1.
O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado, na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, poderá requerer o pagamento desse débito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.
§ 1º. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 31 de maio de 2003.
§ 2º. O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, não podendo a última parcela ultrapassar o exercício de 2003.
§ 3º. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.
§ 4º. Na hipótese de atraso, a parcela será corrigida monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de muíla de mora, a cada 30 dias e mais 1% (um por cento) de juros a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, este somado ao já existente.
§ 5º. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W$2.0$ DE i4 DE.$LIHO DE 2003
Art. 2.
A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte poderá deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3.
O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deverá ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC - AJU.
Art. 4.
Não será concedido parcelamento na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outros parcelamentos em atraso.
Art. 5.
No que não conflitar com este Decreto, deverão ser aplicadas, na sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de julho de 2003.
Art. 7.
Com este Decreto, revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, ^4 de Jy-GELo de 20Q3; 182° da Independência e 115° da República. O O ESTADO Vasconcelos de Andrade ió de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/142003

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