Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21924, de 16 de junho de 2003

Nº 21924/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

I II III I II III IV V VI VII VIII II Art. 2.
1 artigo

I

GOVERNO OE tamp e DECRETO N° Màlf DE^i DE fWkO DE 2003

Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando, também, o Anexo LXIX,ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero e quanto às condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pela isenção do ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS a ° 18, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF n ° 02, de 23 de maio de 2003, DECRETA : Art, W Fica acrescentado o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando-se, também, o Anexo LXIX, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: ANEXOI DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N DE Ât lyzjfa^HO DE 2003 ITEM 1.... ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que segue (Conv. ICMS 18/03):

II

III

I

a

b

II

III

a

b

c

IV

V

VI

a

b

VII

VIII

II

Art. 2.
". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 2003. GOVERNO oc senovE DECRETO N° SÂ^M DE/ ^ T^%^^k) DE 2003 ArL 3% Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, dl de^À^-^ de 2003; 182° da Independência e 115 ( da República FILHÓ m DO ESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo ACRE8CENT A/04200 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo