Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21816, de 2 de maio de 2003

Nº 21816/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 4.
1 artigo

oovERNo OE tema m DECRETO N°rfi?ijí DEi^D E /?tt^j^ DE 2003

Altera o Item 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Ar t 1". Fica alterado o Item 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO H DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML... ITEM 23. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que a partir de I 0 .O2.2OO3, este percentual será acrescido de 5,93 (cinco /% GOVERNO DE SEROFE DECRETO tr MMC DE W DE ^tô-cr^ DE 2003 inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei rn 0 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (ConvICMS 78/01). (NR) Nota L... Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001." (NR) Ar t 2°. Fica acrescentada a Nota 6 ao Item 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML... ITEM23. Nota L ... Nota 6. O disposto neste Item não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas."

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003 Ar t 5°. Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SEROTE DECRET O N° li. líf, DE AP DE /f$tert. DE 2003 ã Aracaju, 30ds ^^K de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA K2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.