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Decreto Estadual de Sergipe nº 21682, de 21 de fevereiro de 2003

Nº 21682/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° JI 6tl DEâO DET^ve/zr/AODE2003 Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 233 e 352, das Tabelas l e II do Anexo I s do Anexo II, do Anexo IX e do Anexo XVIII, bem como acrescenta os arts. 232-A e 233-A, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Ajustes SINIEF n.°s 05 e 07, e os Convênios ICMS n.° s 135,143,147,149,152,15%, 160,161,163 e 166, todos de 13 de dezembro de 2002, DE CRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io"capuf doart. 115: "Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTEL1G Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., Telecomunicações de São Paulo S.A -TELESP, Telemar Norte Leste S/A 9 Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Maxitel S/A e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO tfíMt 1 DE 40 DE^ei/ee^íW DE 2003 regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capitulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02 e 161/02). (NR) f w
IIo inciso VI do Item 3 da Tabela II do Anexo I: u ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM1... ITEM 3....
VIalho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostro, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcttico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mumono, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa curica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à aumentação animal ou ao GOVERNO OE SERGIPE J DECRETO N°^i -6 1Z DE M DE frete i no DE 2003 emprego na fabricação de ração animal (Conv ICMS 40/98 e 152/02); (NR)
VII... w
IIIa Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM L ... ITEM Ih... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.2004, ficando condicionado, para efeito de fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01 e 163/02)." (NR)
IVo item 10 do Quadro do Item 23 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ÁlbM DE $Q DEf%VE/^/^C DE 2003 TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM1... ITEM 23.... ITENS NBM/SH tt t 3701.10,10 (Conv ICMS 149/02) Nota 1.... EQUIPAMENTOS E INSUMOS 4t t Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma Jacé; n W
Va nota 2 do Item 4, a nota 3 do Item 5, e o inciso VI e a Nota 2 do Item 7, todos do Anexo II: u ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA "ITEML... ITEM 4.... Nota L... Nota 2. O disposto neste item aplica-se a parar de 17.10.91 até 30.04.03 9 salvo quanto aos subitens 4.50 a 4,59, GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°U-U2J DE âO DE ?eveZeiâO DE 2003 com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, OS/99, 10/01 e 158/02)." (NR) "ITEM 5.... Nota 1.... Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.03 (Conv. ICMS 23/98, OS/99, 10/01 e 158/02). (NR) "ITEM 7.
VIalho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa curica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 40/98, 97/99 e 152/02); (NR)
VII... Nota 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WtLén DE W DE1%t/EAei6/0 DE 2003 Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2005, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 152/02): (NR) / - alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98;
IIfarelo de girassol, ao qual se aplica a partir de r.01.00;
IIIfarelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho, aos quais se aplicam a partir de r.01.03. Nota 3....
VIa Nota 3 do Item 26 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA "ITEM1... ITEM 26. ........ . ft.f t Nota 1.... Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos deste Item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Ji .6M1 DEJ2X) DEtei/e^ento DE 2003 constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02). (NR)
VIIas Tabelas I-A, I-B e I-C do Anexo IX: "ANEXO IX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS TABELA I-A LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS" (Conv. ICMS 147/02) MERCADORIA MVA Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300X30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90,56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatôrios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivo à base de hormônios) c 9603.21.00 (escovas dentijrícias), todos da NBM/SH:
Iprovenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo;
a)quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b)quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c)quando a carga tributária da UF de origem for lfl%;
IIprovenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste c Espirito Santo:
a)quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b)quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c)quando a carga tributária da UF de origem for 19%; UI - nas operações internas:^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ 40,61% 49,08% 50,90% 33,05% 41,06% 42,78% 33,05% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â IMh DEt ó DEf%i/eiWiec DE 2003
IVnas remessas para outras Unidades Federadas:
a)quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b)quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
c)guando a carga tributária da UF de destino for 18%; 33,35% 41,06% 42,73% " Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COF1NS é cobrada na origem. " 9 MVA - Margem de valor agregado TABELA I-B LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS" (Conv. ICMS 147/02) MERCADORIA MVA Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.1(110 (aiadur as, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparaçOes químicas contraceptivo à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3 o da Lei Federai 10.147/00;
Iprovenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo:
a)quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b)quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c)quando a carga tributária da UF de origem for 19%;
IIprovenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
a)quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b)quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c)quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
IIInas operações internas:
IVnas remessas para outras Unidades Federadas: chu petas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 da NBM/SH):
a)quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b)quando a carga tributária da UF de destino for 17%; ç) quando a carga tributária da UF de destino for 18%;^^ -— 46,09% 54,89% 56,78% 38,24% 46,56% 48,35% 38,24% 38,24% 46,56% 48,35% " Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS. 1,11 MVA — Margem de Valor Agregado DE % O GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-ti-M 4 DE l^evetfeieo DE 2003 TABELA AC LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS" (Conv. ICMS 147/92) MERCA DÓRI AS E SER VÍÇOS MVA (4019.40 e 5601.10.00 da NBWSH): provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: 1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
4)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo: 1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%; Z quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: Lquando a carga tributária da UF de destino for 12%; Z quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3, quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% $1,73%
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo: Lquando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: Lquando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: Lquando a carga tributária da UF de destino for 12%; Z quando a carga tributário da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% $8,37% 60,30% 41,34% 4%86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73% GOVERNO DE SERGIPE DE JÓ DECRETO N°-W.étt DEffev/eteirto DE 2003 // / -produto relacionadas na posição 3005 da NBM/SH, exceto no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapoSy gazes, sinapismos, pensos, etc):
a)provenientes das regiões Sui e Sudeste, exceto Espirito Santo: 1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%; Z quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3, quando a carga tributária da UF de origem for 19%
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste f inclusive Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária aa UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51.73%
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° di -Mi DEÃO DE ff deK^i%o DE 2003
Vcontraceptivos (dispositivos intra - uterino - DIU) - 9018.90.99 daNBM/SH;
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; X quando a carga tributária da UF de origem for 18%
b)provenientes das regiões Sorte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas; l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73%
VIfraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00,
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirite Santo; l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 3. quando a carga tributária aa UF de origem for 18%;
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas; l.quando a carga tributário da UF de destino for 12%; Z quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IM" CJ 6f6 DEW DE fei)Efteiao DE 2003
VIImamadeiras de borracha vulcanizada, vidro epiástico (4014. 90. 90, 7013.3 e 3924. Iú. 00 da NBM/SH):
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo: Lquando a carga tributária da UF de origem for 12%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo; l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2, quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: Lquando a carga tributária da UF de destino for 12%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73%
VIIIpreservativos (4014.10,00, da NBM/SH):
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; Z quando a carga tributária da UF de origem for 17%; X quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49 r 37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ai 6fA DE ítO DEPei/e^i^o DE 2003
IXprovitamina e vitaminas (2936 4a NBM/SH);
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírita Santo; Lanando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espirito Santo: /.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas: J.quando a carga tributária da UF de destino for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
Xseringas (9018.31 da NBM/SH):
a)provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo: l.quando a carga tributária da UF de origem for 22%; 2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem far 18%;
b)provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%; 2, quando a carga tributária da UF de origem for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c)nas operações internas;
d)nas remessas para outras Unidades Federadas; l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%; 2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%; 3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%; 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73% 49,37% 58,37% 60,30% 41,34% 49,86% 51,68% 41,34% 41,16% 49,86% 51,73% ^Produtos farmacêuticos em que a P1S/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem. " MVA - Margem de Valor Agregado"
Art. 2.
D . Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° UMb DE 2$ DE Pey)ettetao DE 2003
Io art. 232-A: "Art 232....
Art. 232-A.
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado f somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual (Conv. ICMS 143/02).
Parágrafo único, O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará atribuição ao depositário, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, nos termos do inciso XV do art 110 deste Regulamento, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias."
IIo§3°aoart. 233: "Art 233....
§ 3ºO Fisco Estadual poderá exigir que o documento previsto no "caput" deste artigo seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02)."
IIIo art. 233-A: GOVERNO OE SERGIPE í5 DECRETO N°^ ^ DE 40 DE Fev e feiã o DE 2003 "Art 233....
Art. 233-A.
Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saida promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF n° 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF n° 94, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratério Interpretativo SRF n° 7, de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros (Conv. ICMS 135/02).
IVo § 28 ao art. 352 "Art 352....
§ 28º, Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea u b" do inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste S1NIEF 07/02)." (NR)
Vo inciso VI à Nota 7 do Item 3 da Tabela II do Anexo I GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°^UU DE otu DE Peuefjz,fo DE 2003 "ANEXO 1 DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM3.... Nóia L ... Nota 7....
VIa partir tfV 7 "07.05, em relação aos produtos: farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho (Conv ICMS 152/02). a Nota 3-A ao Item 26 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA "ITEM 1... GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° dlM^ DE io DE f%ueeci^o DE 2003 ITEM 26.... Nota L... Nota 3.... Nota 3-A. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma estabelecida nos incisos deste Item (Conv. ICMS 166/02). Nota 4. ... w
VIIo código 1.604 à Tabela I do Anexo XVIII; "ANEXO XVIII TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS L00Ô-... L600- ... GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O N° Hétt DE âO DE Feve-^i^o DE 2003 1.601-„. 1.604 - LANÇAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO (Ajuste SINIEF 05/02) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003, exceto em relação:
Iao inciso I do seu art. I o , que altera o "caput" do art. 115 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de
IIao inciso IV do seu art. I o , que altera o item 10 do Quadro do Item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2003;
IIIao inciso VI do seu art I o , que altera a Nota 3 do Item janeiro de 2003;
IVaos incisos I, II e III do seu art. 2 o , que acrescentam o art. 232-A, o § 3 o ao art. 233 e o art. 233-A, todos ao RICMS, que entram em vigor a partir de 19 de dezembro de 2002;
Vao inciso VI do seu art. 2 o , que acrescenta a Nota 3-A ao Item 26 do Anexo II do RICMS, que entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2003. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-ii-wi DE^O DEíe/^ 1 ^ DE 2003
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SÓ de Jz^c^^o de 2003, 182° da Independência e 115° da República. fl F?ãyto Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ALTERA/Ô820Ú3

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