Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21260, de 22 de novembro de 2002

Nº 21260/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fáMO DE JÁ DE tSbvé^woDE 2002

Acrescenta o Item 59 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 1999, Considerando o Convênio ICMS n.° 58, de 22 de outubro DECRETA : Art. I o . Fica acrescentado o Item 59 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1... ITEM 59. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal especifica (Conv. ICMS 58/99). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJAUO DE AA DE fó fenício DE 2002 Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional Nota 2. A não observância das condições previstas na legislação federal, relativas ao regime de admissão temporária, tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 05.08.2002."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de agosto de 2002.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ai de K^xÁS^o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBAN GOVERNA O FRANCO QR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda rio-Chefe da Casa Civil ACRESCENTAO82002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo