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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21060, de 7 de outubro de 2002

Nº 21060/2002

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a b c d e g h i II 1 3 2 1 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° U.QQO DE Oi DE QifníwO DE 2002

Altera o inciso I do "caput", e o § 3°, do art. 551, os incisos 1 e V do § I o do art. 554, e o "caput" do art. 556, bem como acrescenta o art. 553-A à Seção II do Capítulo IV do Título IV, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997, referentes a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 69, de 28 de junho de 2002, DECRETA : Art. I o . Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: o , do art. 551: "Art 551. ... / -por totais de documento fiscal quando se tratar de: ^f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âd.060 DE Oh DE OuTwwo DE 2002

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Art. 2.
Fica acrescentado o art. 553-A à Seção II, do Capítulo IV do Título IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art 553-A. O contribuinte, de que traía o art Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. § I o . Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo ofato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º. O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3ºO Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela respectiva Unidade da Federação.
§ 4º. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE DECID O N°oU06tf DE Ok DE Outuc^ulO DE 2002
§ 6ºA dispensa prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à:
Iefetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicilio fiscal;
IIimediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino.
§ 7º" Na hipótese do § 5° deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra, das demais Unidades Federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o art. 555 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de ^SuXZo de 2002; 18 I o da independência e 114?da República, .^y / ALBANO FRANCO GOVERNADOR t)O ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iA.060 DE 04 DE OçftLtoKO DE 2002 Ufo Antônio Secretfào-Chêfe dihCasa Civil i$JMessitts^ ALTERA/322002

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