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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20988, de 19 de setembro de 2002

Nº 20988/2002

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ti a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 30. ^ g DE A% DE aGT^mottODE 2002

Estabelece forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com álcool etíl ico hidratado combustível - AEHC. das atribuições que Jhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 100, de 20 de agosto de 2002, DECRETA : Art. I o , Nas operações promovidas por distribuidoras de combustíveis, estas devem, pará efeito de retenção do ICMS, em substituição aos percentuais previstos no Anexo I e no inciso I do § I o do art. 3 o do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, bem como no § 5 o do art. 28 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997, adotar margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível.

Art. 2.
A margem de valor agregado deve ser obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA=(TMPFx( l - ALIQ) / (VFI + FSE) - lix 100.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, considera-se: percentual; /^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° J03ti DE i i DE JsttnbrtO DE 2002
IIPMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional, e apurado nos termos do § 5 o , exceto a alínea "c" do seu inciso IV, do art. 28 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
IIIALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IVVFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
VFSE: valor constituído pela soma do frete (sem ICMS), do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
Art. 3.
O PMPF a que se refere o art. 2 o deste Decreto deve ser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. § l q . Na hipótese de alteração do PMPF a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue:
Ise informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
IIse informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 2º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, além da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a critério da mesma Secretária Executiva do CONFAZ, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a 4/ ^m GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N° iD. Qti DE $% DE Sjel^^^O DE 2002 responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ou de outro órgão governamental.
Art. 4.
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nos artigos anteriores deste Decreto, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes no Anexo I do Decreto n° ISA 87, de 12 de julho de 1999.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2002.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cQJ de n^SLa—^-oo de 2002, 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR PÓ ESTADO Fernando Sõarêshàa Moia Secretário de Estado da Fazenda A ntôn io^^fí^^?^^ 1 ^^^^ - Secremrw^Chefeaà Casa Civil F.STABELECEW42002

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