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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20701, de 28 de maio de 2002

Nº 20701/2002

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4 artigos

XVII

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÃW/ DE (27 DE /% t^O DE 2002

Altera o inciso XVII do "caput" do art. 47;os §§ I o e 2 o do art. 215; a Nota 7 do Item 24 da Tabela II do Anexo I; os Itens 5, 12, 13, 16, 20, 31, 50, 67, 68 da Tabela I do Anexo IX; o Item 17 da Tabela I e a Tabela III, ambas do Anexo X; bem como acrescenta os §§ 4 o e 5 o ao art. 116; o Item 75 à Tabela I do Anexo IX; e o Item 27 à Tabela I do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS ; Considerando os Convênios ICMS n.°s 39, de 06 de julho de 2001, e 21, de 15 de março de 2002, DECRETA: Art. I o Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 47. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?JD.TOd DE $?h DE /^ ^ ^ DE 2002

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037/97, com a seguinte redação: ^pf^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJQXOi DEd^ DE Aí ft^O DE 2002
Ios §§ 4 o e 5 o ao art. 116: "Art. 116.... §r....
§ 4º. Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01):
Ielaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a)ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b)ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c)os motivos determinantes do estorno;
d)a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
IIcom base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 5º. O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos compro bató rios."
IIo Item 75 à Tabela I do Anexo IX 66 ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?iÜMÍ DE Í3-DE M A ^O DE 2002 TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 1- .. tt i "caput" do art 40 deste Regulamento ( cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial MVA A Vide inciso Udo "caput" do art. 279. (^) Margem de Valor Agregado."
IIIo Item 27 à Tabela I do Anexo X "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS MERCADORIAS /-.. . MVA A t t t 20% ("") Margem de Valor Agregado"
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, quanto às operações ocorridas a partir de I o de março de percentuais de margem de valor agregado estabelecidos no Anexo X do Regulamento do ICMS, não cabendo complementação ou restituição de valores j á recolhidos. s^pf^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlO.jOi DE^"D E ^ A^O DE 2002
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. I o , no que se refere à alteração do § 22 do art. 47 do RICMS, que produz efeitos a partir de I o de julho de 2002;
IIao inciso I do art. 2 o , que acrescenta os §§ 4 o e 5 o ao art. 116 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I o de abril de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 2, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 18,24,25,26,32,35,36,37,42,43,60,6 1 e 72, todos da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS. Aracaju, °^d e f— °—^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^f/^L-X ALBANO FRANCO GOVERNADOR,DO ESTADO Fernanda^SQarjps da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio nobertõ^Rocl Secretariõ^GhéTe^áti Casa Civil ,m exercício ALTERAL92002

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