Fica alterado o Item 2 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação : "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM 2. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo o ALTERA3B30D1 GOVERNO DE SERGIPE Z DECRETO NfJQ.Q%O DE 4 3 DE A-GOSTO DE2001 revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência braia (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de alaguei (tiba), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01):Io direto à isenção será requerido ao Secretario de Estado da Fazenda e somente será deferido se o interessado comprovar, cumulativamente, que:
a)é motorista profissional, ejá exercia, em 31 de dezembro de 2860, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade;
b)utilizará o veiado na atividade de condutor autónomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não adquiriu, nos últimos três anos, veiculo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
IIo beneficio correspondente deverá ser transferido ao interessado, mediante redução no preço do veiculo. Nota L Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste hem somente poderá ser utilizado uma única vez. Notal O beneficio Gencianal de que trata este hem não alcança:
Iaos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dÇ-GXO DEi 3 DE A(SOSTV DE 2001 n - à soada que destine rótolo a coopejuúvas, ou ossodaçâes profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguei, como táxi, por seus cooperados ou associados. Nota 5. A alienação do rátulo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do u caput n deste Hem, sujeitará o oMenante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância das condições estabelecidas no meão I do a caput n deste item, o ICMS, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com nauta, juros moratàriose demais acréscimos legais pr eratos c na legislação tributária estadaal Nota 5. Para aquisição de veículo com o beneficio previsto neste Item, deverá, ainda, o interessado: obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros ejá a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I do u caput n deste Item, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar as três rias da declaração, conforme prevista no incho I desta Nota, ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Nota 6. Os revendedores autorizados, além do O cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do ICMS - Item 2 da Tabela II do Anexo I do R1CMS/SE - ALTERA362001 o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁS.SSLC DEÍ 3 DE A6CurW DE 2001 Decreto n B /2§§I, e que, tios primeiros três anos, o veiculo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na Nota 5 deste Item, informações relativas a:
a)endereço do adquirente e seu numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazienda-CPF;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido; ALTERA3B2D01 /// - conservar, em seu poder, a segunda via declaração referida na Nota 5 deste Uem, e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe, para que se proceda d matricula do veiculo, nos prazos estabelecidos na legislação respectivo. Nota 7. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saldas dos veículos com o beneficio previsto neste Item, meniante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 12Õ (cento e vinte) alas, contados da data daquela saída, possa ser demonstrado perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nata 6 deste Item, por porte daqueles revendedores. Nota ti Os estabelecimentos fabricantes deverão:
Iquando da saída de veiculo amparada pelo beneficio instituído neste Item, especificar o votar a ele correspondente; ( I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?d99íO DE X3 DE AGOSTO DE 2001
IIeté o álamo dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais anant o no mês anterior, nas condições da Nota 7 deste Item, indicando a quantidade de vekulos destinados ao Estado de Sergipe e respectivos destinatários revendedores; IH - anotar na relação referida no inciso II desta Nota, no prazo de 129 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a)nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e endereço ao adquirente final do veículo;
b)número, série e data aa Nota Fiscal emitida pelo revendedor; /K conservar à disposição do Fisco deste Estado de Sergipe, pelo prazo prescricional da guarda de documentos fiscais, os elementos ref r eridos nos incisos anteriores;
VQuando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este aunprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
VIA obrigação aludida no inciso UI desta Nota poderá ser suprida por relação elaborada, naunde mesmo prazo, e contendo os elementos ali indicados, que deverá ser destinada a este Estado de Sergipe; VU - Poderá o Fisco Estadual arrecadar as relações referidas nesta Nota e os elementos que lhe serviram de suporte, paro as verificações que se fizerem necessárias. Nota 9. O Departamento Estadual de Transito, ao proceder ao despacho ou registro do veiente, fará constar, no ALTERA3520O1 ^/ GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N?i%^ZD DE A3 DE AGOSTO DE 2001 Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo, que: "DURANTE 3 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA DATA DA ENTREGA AO ADQUIRENTE-TAXISTA, O VEÍCULO É INALIENÁVEL E INTRANSFERÍVEL, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ". Nota Iú. A automação de que trata a Nota anterior somente será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em relação ã alienação, cujo comprador preencha as requisitos previstos no inciso I do u caput n deste Item. Nota 1L A inobservância ou descumprimemo das normas exigidas neste Item implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e apBeaçao da penalidade cabível, na conformidade do art 72 da Lei n m 3.796, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido e acréscimos legais incidentes. Nota 12 Responderão pelas infrações decorrentes do descumprimemo das disposições contidas no inciso I do "cupaí" deste hem e na Nota 2 deste mesmo Item, de modo solidário e sem beneficio de ordem, os intervementes na operação realizada de modo irregular. Nota 13. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo nus condições estabelecidas neste Uem, fica dispensado de proceder à substituição tributária nos termos da legislação vigente, observado, quando for o caso, o disposto na Nota 2 deste Item. Nata 14. O Estado de Sergipe poderá firmar protocolo com outras Unidades Federadas, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à apGcaçâo deste Item. ALTERA3S2001 GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N?Á99lO DE^3 DE AGVSTV DE 2001 Nota 15. Aplica-se as disposições deste Uem as operações com veículos fabricados nos poises integrantes do tratado do MERCOSUL Nota 16, O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem compridas para a obtenção do beneficio de que trata este Item. Nota 17. O disposto neste item apticorse a partir de F.9Z2991, sendo, até 39 de novembro de 2992, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2992, para as concessionárias. (Conv. ICMS 39/01)" Art, 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.