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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19919, de 15 de agosto de 2001

Nº 19919/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NPÍ9.9Í3 DE Í3 DE rr GOSTO DE 2001

Altera o inciso n do "capuf do art. 2 o e o "caput" do art. 12, do Decreto n° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXL, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — o ICMS, DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Decreto n.° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: o : "Art 2 o ... / ... / / - nas operações com farinha de trigo om mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de ° Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n 9 46/99 e alterações, apacase, para efeito do calculo da carga tributário, o percentual de 39% (trinta por cento) sobre o votar das operações ou o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO NN9.9JS DEÍÍ3 DE A-GOSTO DE 2001 for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, amando houver (Prol ICMS 1J/01).(NR) w
IIo "caput" do art. 12: "Art 11 Nas operações interestaduais, o estabelecimento /moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, om mistura de farinha de trigo a antros produtos, deve enviar relatório em meio magnético no formato Excel ou em papel com base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretária de Estado aa Fazenda de Sergipe, até o 19T (decano) ami do mês subsequente à remessa (Prot ICMS 13/01). (NR) o Parágrafo ámico...."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2001.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracajujíde cx^Ô o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBÃkO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Q Fernando Soares da Mota Secretário de Estado o. JC^^^T-J— Z4r^ ^ f tetro Mac $eeretário-Chefe da Casa Civil ALTER A362001

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