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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19792, de 26 de junho de 2001

Nº 19792/2001

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Í9J31 DEc^D E JC^HO DE 2001 snta o inciso III ao "caput" do art. 28, bem como acrescenta o art. 116- A, o art. 273-B e o art. 398-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, 26 de dezembro de 1997, no que se refere a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, regime de substituição tributária de energia elétrica, e transporte intermodal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n° 90, de 22 de agosto de 1989, n° 83, de 15 de dezembro de 2000, e n° 06, de 06 de abril de 2001. DEC RE TA: Art. I o Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação a seguir:

II

Art. 116-B.
Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01):
Ia emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2 o do art. 116-A e demais disposições específicas;
IIas empresas envolvidas estejam relacionadas no "caput" do art. 115 deste Regulamento;
IIIas NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IVas empresas envolvidas resolvam:
a)comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo;
b)adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; %% / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?W9i DE^D E -fWtfO DE 2001
Va prestaçâõ-rejira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo únicoO documento impresso em conjunto deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.
IIIo art. 273-B: "Art 273-A. ...
Art. 273-B.
Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na operação de entrada, neste Estado de Sergipe, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00).
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo será a estabelecida no inciso III do art 28, devendo o contribuinte observar o disposto no art 32 e as obrigações estabelecidas nos arts. 293 e 294, todos deste Regulamento.
IVo art. 398-A à Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título IV: y "TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i9/?9A DE iTD E ^tc^f+O DE 2001 yPITULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELA TIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SER VIÇOS

SUBSEÇÃO II – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 391.
,...
Art. 398.
, ...
Art. 3.
98-A, No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv, ICMS 90/89):
Io Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
IIno início de cada modalidade de transporte será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i9/m DE^DE^4 ^ ^KO DE 2001 // / - para Jim^ae apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e 9 a crédito, o valor constante do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. I o , que acrescenta o art. 116-B, ao Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^á^-X $-o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernanàaSoarm da Mota Secretário de Estado da/Fazenda Juígústo PinKeíro Tiiachado Aecretário-Chefe da Casa Civil ACRESCENTA032001

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