Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19746, de 5 de junho de 2001

Nº 19746/2001

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dÇ.?fó DE30 DE /H ftxO DE 2001

Altera o inciso II do art. 2 o , o § I o do art. 8 o e o "caput" do art. 12, todos do Decreto n° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Protocolo ICMS n° 13, de 06 de abril de 2001, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I

CAPÍTULO I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ÃSrrft DE30 DE /n Ajrc? DE 2001 Art I o ... CAPITULOU DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2.
.. / / - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver (Prot ICMS 13/01). (NR)
§ 1ºtt
IIo § I o do art. 8 o : "CAPÍTULO m DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8.
.. § I o O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, efeito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Prot ICMS 13/01). fNR) %% ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H?iQrft DE W DE tna^O DE 2001
§ 2º:-
IIIo "caput" do art. 12: "CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO "Art 12 Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético, com base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (ProL ICMS 13/01). (NR)
Parágrafo único..."
Art. 2.
Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto n° 19.539, de 15 de dezembro de 2001, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de abril de 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30de r—oJ^o de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^ ys S ALBANO FRANCO GOVERNADOR DGKESTADO Fernando$SareL da)Mota Secretário, de Estado lugusfo Pinheiro Machatte Seafetário-Chefe da Casa Civil ALTER A242001 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i3. HÇ DE 3 0 DE WAZ?O DE 2001 ANEXO ÚNICO "DECRETO N° 19,539 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001 ANEXO ÚNICO OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS DELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "ERÍODO: / / IAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE: CNDEREÇO: UF: ^ "NPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: "" INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: REMETENTE UF REMETENTE CNPJ DESTINATÁRIO RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL NOTA FISCAL NÚMERO EMISSÃO DATA DESCRIÇÃO DO PRODUTO EMBALAGEM QUANTIDADE EM KG VALOR TOTAL DO PRODUTO VALOR DO ICMS POR TOTAL OO ICMS KO D O PRODUTO (1) DO PRODUTO PARCELA ICMS 9T UF DESTINO OTALÍR$) 1 f ) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saldas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos, ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo pará a produção de 750 Kgs. de farinha. -^" -

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.