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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19743, de 5 de junho de 2001

Nº 19743/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9ZÍ3 DE 30 DE mflzrO DE 2001

Altera o Anexo II do Decreto n° 18.961, de percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n° 17, de 06 de abril de 2001, e n.° 26, de 18 de abril de 2001, DECRETA: Art. I o Fica alterado o Anexo II do Decreto n° 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelos Decretos n.° 19.225, de vigorar com as seguintes alterações: "ANEXOU OPERA ÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF AC AL AP AM BA CE DF Gasolina Automotiva Inter nas Interestaduais Óleo Diesel InterNas 30,85% 26,15% 29,59% 17,95% 25,71% 23.33% 28.27% Interes taduais 57.65% 51.98% 56.14% 42,10% 51.46% 64,44% 45, 77% Gás Liqüefeito de Petróleo Internas 114,55% 81.30% 115,61% 71,55% 83,76% 77. 70% 94,05% Interestaduais 158.49% 106,02% 145,01% 106.69% 108,82% 114,10% 120,51% Óleo Combustível Int ernas Interes taduais / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?49?43 DE 30 DE /V fixo DE 2001 ES GO MA MG MT MS PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE. SP TO 58,78% (Conv 17/01) 58,25% (Conv 26/0 J) 111,70% (Conv 17/01) 111.00% (Conv 26/01) 28,09% 30,98% 22,86% 22. 74% 39,46% 31,00% 24,43% 25,37% 25,25% 30,40% 24,29% 24.96% 23.65% 29,44% 33,51% 24,28% 23.96% 25.06% 28.61% 43,52% 54.33% 59, 73% 48.03% 49,69% 68,02% 57.84% 49.92% 51.05% 52, 74% 57.11% 41.24% 42,00% 48,97% 55,95% 60,85% 40.85% 40.86% 45,19% 46.14% 72,92% 205.24% 100,42% 71.56% 197.86% 172.98% 114,16% 71.62% 81.38% 86,23% 87.25% 174,11% 175,71% 77,43% 92,89% 102,68% 221,31% 199,34% 78.00% 188,20% 109,08% 246.86% 127,75% 106, 70% 238,48% 228,87% 143.36% 106, 70% 118,54% 111.63% 125.61% 211,49% 213,31% 113.77% 119.19% 144,19% 265,12% 240,16% 114,45% 227,50% 151,90%

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de abril de 2001, exceto em relação às alterações nos percentuais da Gasolina Automotiva, relativas ao Estado da Paraíba, que entram em vigor a partir de 16 de abril de 2001.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2001; 180° da Independência Aracaju, 30 de e 113° da República. % f ^6^ . /6 ALÉA GOVERN NCO ESTADO Fernando ISoare$ da Mota Secretário de Estado dtKFazenda Augusto Pinheiro Machado ecretário-Chefe da Casa Civil ALTER A252001

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