Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:Ios itens 10, 11, 12, 13, 14 e 15 à alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40: "Art 40...
a)...
f)... 10. farinha efubá de milho, .(pré-cozido) 12%; 11. sal de cozinha. 12%; 12. imitação de mortadela 12%; 13. salchichas a granel 12%; 14.óleo comestível de soja 12%; 15. sabão em barra 12%; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iS.QSd DEÍODE m^^O DE 2001
8)- "Aru 47, ,„
XIXa partir de 1°. 06.2001, ao Industriai ou produtor em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiro, sessenta e seis centésimos por cento) a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna. UT - o inciso V do "caput" c o § 9° ao art. 68: "Aru 6% „.
Vnas operações com produtos da cesta básica, observado o disposto nos §§4"e9" deste artigo.
§ 1º"-:.
§ 9ºO contribuinte do ICMS, atacadista ou varejista, que optar pela apuração simplificada do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, deve apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento), sobre o valor da operação de aquisição, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior, hipótese em que fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal relacionado com esta aquisição."
IVo inciso V n do "capo f do art. 275: "Aru 275. ,„ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M$á DE i O DE rn nxO DE 2001
VIIao industrial localizado neste Estado em relação às saídas internas dos produtos da cesta básico.
Va alínea "c " ao inciso I do "capu f do art. 276: "Art. 276... / ...
a)...
b)...
c)listadas na alínea "f" do inciso I do "caput" do art 40, hipótese em que a antecipação tributária do imposto será integral e efetuada na primeira repartição fazendário estadual por onde transitar as mercadorias, observado o disposto no art 289, e, conforme o caso, o § 9 m do art 68 eo §
VIo § 23 ao art. 279: "Art 279.„
I§r-...
§ 23ºA base de cálculo para fins de antecipação tributária dos produtos que constituem a cesta básico, adquiridos por contribuintes varejistas ou atacadistas que não optarem pela apuração simplificada de que trata o inciso V do "caput" do art 68 deste Regulamento, será o valor da operação, ou o preço da pauta, definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido do valor de agregação de 30 % (trinta por cento), se outro percentual não houver." Vno item 22 à Tabela I do Anexo X: 4T GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁUBá DEÁO DE AI frxrO DE 2001 O n ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELAI MERCADORIAS 1-...
LI - ... 1.2-... 1.3- ... I do "caput" do art 40 (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista. MV A 4 • tv Vnde§9 m do art 68 O