Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19691, de 11 de maio de 2001

Nº 19691/2001

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação: 40: ; ")
Ias alíneas " P e "g " do inciso I do "caput" e o § 3° do art. "Art. 40...
f)cont os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado, o disposto no § 23 do art 279 deste Regulamento: (NR) Larroz 72%;(NR) 2. carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado 12%;ÇSK) 3. farinha de mandioca. 72%;(NR) 4.fãjão..... — 72%;(NR) 5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á%^9Á DEjO DE MftxU DE 2001 pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura. 72%,-(NR) 6. carne do sol...., 72%,-(NR) 7. café torrado, moido e solúvel 72%,-(NR) 8. charque. 72%,-(NR)
g)com produto ou material de informática, alistados no Anexo UI deste Regulamento, observado o disposto no § 3 deste artigo. (NR) §r...
§ 3ºÉ vedada a utilização cumulativa da alíquota de 7%, de que trata a alínea "g" do inciso I deste artigo, cont qualquer outro beneficio fiscal. fy
IIo § 4° do art. 68: u

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9.C9J DEJD DE n Airo DE 2001 O Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 47, 68, 275, 276 e 279, e da Tabela I do Anexo X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de rj Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:

Art. 68.
. / ... §r„.
§ 4ºO enquadramento do contribuinte, na forma de apuração do ICMS de que tratam os incisos IV e V do "caput" deste artigo, somente poderá ocorrer em inicio do período mensal de apuração do ICMS. (NR) A antecipação tributária integral aplica-se também, às operações internas com as mercadorias enumeradas nos itens 1, 2, 4, 8, 9,11,13,16 e 22 da Tabela I do Anexo X deste Regulamento, ressalvada o disposto no parágrafo seguinte. (NR)
IIIa alínea M e" do inciso II do "caput" do art. 275: "Art 275....
a)... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO MÁU9J DE jO DE m ftjro DE 2001 ...
e)xerém de milho efubá de a/wz;(NR)
IVo § 4" do art. 276; "Aru 276....
a)... sr...
Vos itens 7, 8 e 12 da Tabela I do Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS 1-... 1.1-... 1.2-... simplificado de apuração do imposto, previsto no inciso V do u caput n do art 69 deste Regulamento. (NR) MV A " v w t4 t f( t 30% ^9^ o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁS^BJ DE AO BE Ai Axro DE 2001 simplificado de apuração do imposto, previsto no inciso V do "caput" do art 68 deste Regulamento. (NR) 12.1 — óleo comestível, exceto de soja; 12.2 — óleo comestível de soja; para não optante do regime simplificado de apuração do imposto, previsto no inciso V do "caput" do art 68 deste Regulamento. 30% 30% O n...
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Ios itens 10, 11, 12, 13, 14 e 15 à alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40: "Art 40...
a)...
f)... 10. farinha efubá de milho, .(pré-cozido) 12%; 11. sal de cozinha. 12%; 12. imitação de mortadela 12%; 13. salchichas a granel 12%; 14.óleo comestível de soja 12%; 15. sabão em barra 12%; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iS.QSd DEÍODE m^^O DE 2001
8)- "Aru 47, ,„
XIXa partir de 1°. 06.2001, ao Industriai ou produtor em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiro, sessenta e seis centésimos por cento) a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna. UT - o inciso V do "caput" c o § 9° ao art. 68: "Aru 6% „.
Vnas operações com produtos da cesta básica, observado o disposto nos §§4"e9" deste artigo.
§ 1º"-:.
§ 9ºO contribuinte do ICMS, atacadista ou varejista, que optar pela apuração simplificada do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, deve apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento), sobre o valor da operação de aquisição, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior, hipótese em que fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal relacionado com esta aquisição."
IVo inciso V n do "capo f do art. 275: "Aru 275. ,„ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M$á DE i O DE rn nxO DE 2001
VIIao industrial localizado neste Estado em relação às saídas internas dos produtos da cesta básico.
Va alínea "c " ao inciso I do "capu f do art. 276: "Art. 276... / ...
a)...
b)...
c)listadas na alínea "f" do inciso I do "caput" do art 40, hipótese em que a antecipação tributária do imposto será integral e efetuada na primeira repartição fazendário estadual por onde transitar as mercadorias, observado o disposto no art 289, e, conforme o caso, o § 9 m do art 68 eo §
VIo § 23 ao art. 279: "Art 279.„
I§r-...
§ 23ºA base de cálculo para fins de antecipação tributária dos produtos que constituem a cesta básico, adquiridos por contribuintes varejistas ou atacadistas que não optarem pela apuração simplificada de que trata o inciso V do "caput" do art 68 deste Regulamento, será o valor da operação, ou o preço da pauta, definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido do valor de agregação de 30 % (trinta por cento), se outro percentual não houver." Vno item 22 à Tabela I do Anexo X: 4T GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁUBá DEÁO DE AI frxrO DE 2001 O n ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELAI MERCADORIAS 1-...

LI - ... 1.2-... 1.3- ... I do "caput" do art 40 (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista. MV A 4 • tv Vnde§9 m do art 68 O

Art. 3.
Fica convalidado o tratamento tributário relativo as operações com os produtos da cesta básica indicados nos itens "l á 8" da alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, compreendido no período de I o de janeiro de 2001 a 31 de maio de 2001.
Parágrafo únicoA convalidação de que trata o "capuf artigo não autoriza a restituição ou compensação do ICMS j á pago. deste
Art. 4.
O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, inclusive em relação ao levantamento do estoque.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. I o , que altera as alíneas "f" e "g" do inciso I do "caput" e o § 3 o , do art. 40 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2001;
IIao inciso II do art. I o , que altera o § 4 o do art 68 do RICMS, que entra em vigor a partir de 1 ° de junho de 2001; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9C9l DÉMODÉ A7AjrO DE 2001 O III - ao art. 2 o , que acrescenta dispositivos aos art. 40, 47, 68, 275, 276 e 279 do RICMS, que entra em vigor a partir de I o de junho de 2001.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 275 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Aracaju^ Ode ty-o—o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOlR IJÓ ESTADO D Fernando Soares-da Mota Secretário de Estado/àe Fazenda Augusto Pinheiro Machado / Secretário-Chefe da Casa Civil ALTERA 192001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo