Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19652, de 30 de abril de 2001

Nº 19652/2001

Ver fonte oficial 13 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN9.G52 DE $j DE ^^JL DE 2001

Di spõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de acordo com a Lei n° 4.358, de 10 de abril de 2001, baseado no Programa de Recuperação Fiscal — REFIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 4.358, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no art. 4 o da referida Lei n° 4.358, de 10 de abril de 2001, que assegura competência para regulamentação sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe; Considerando os Convênios ICMS n.°s 31 e 36, de 26 de abril de 2000; Considerando o interesse dos contribuintes em regularizar seus débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, DECRETA: Art. I o Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, desde que o requerimento, acompanhado do pagamento da parcela inicial, seja protocolizado até 30 de junho de 2001, nas condições seguintes: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?fàtâí DE fa DE Afctóü DE 2001

II

III

IV

V

2

Art. 2.
Para efeito do disposto neste Decreto, a parcela inicial de que trata o "caput" do seu art. I o é considerada como a primeira do total das parcelas concedidas. § I o O valor da parcela inicial de que trata este artigo deve ser equivalente, no mínimo, ao valor de uma parcela.
§ 2ºO vencimento da segunda e das demais parcelas deve ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 3.
O débito fiscal, objeto do parcelamento, sujeita-se:
Iaos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido; sP?^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.í^l DE 2^ DE A^ie^c DE 2001
IIa partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondente à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
IIIa juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 4.
Para fruição do disposto neste Decreto, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública, a partir de 2001.
Parágrafo únicoNo caso de o contribuinte não estar na condição prevista no "caput" deste artigo, deve solicitar parcelamento do respectivo débito, aplicando-se, neste caso, o que dispõe o Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art- 5 o O contribuinte pode reunir, em um só parcelamento, os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança, exceto os decorrentes de ação judicial.
Art. 6.
O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implica a emissão de uma Nota Promissória pelo requerente, no valor do débito fiscal, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos parcelamentos concedidos com base no Decreto n° 19.195, de 18 de outubro de 2000, hipótese em que o saldo devedor pode ser parcelado nas condições estabelecida também neste Decreto. Art- 8 o O pedido de parcelamento implica, em relação ao contribuinte:
Iconfissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IIexpressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte. ^p^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Í9^1 DE ^ ? DE A%^j:u DE 2001
Art. 9.
O parcelamento concedido na forma deste Decreto deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos, do pagamento das parcelas. § I o A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentado-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de mora e juros, prevalecendo os benefícios do art. I o deste Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2ºApós a recomposição de que trata o § I o deste artigo, o débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 10.
s débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com 95 % (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, desde que o pagamento do imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente até
Parágrafo únicoOs débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem ser liquidados com redução de 90 % (noventa por cento) do seu valor, atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , pode autorizar a utilização de créditos fiscais acumulados na complementação para quitação de parcelas de débitos fiscais, mensalmente, inclusive da parcela inicial.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata este artigo, o contribuinte deve requerer o reconhecimento e o direito de utilização. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iS.Wtf, DE^?D E AtoiexLr DE 2001 Ar t 12. O disposto neste Decreto não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 13.
Durante a vigência deste Decreto, aos débitos fiscais objeto de execução judicial não se aplica o art. 7 o , e a exigência do § 3 o do art. 3 o , ambos do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, e suas alterações.
Art. 14.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir as normas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, e dos casos que, a respeito, ficarem omissos.
Art. 15.
- N o que não conflitar com este Decreto, aplicamse, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de dezembro de 2000.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2? de ^L^j / de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Sfí^res da Mota Secretário de Estado dtí?Fafándi Augusto Pinheiro Machado /Secretãrio-Chefe da Casa CMI DJSPÕE05200J

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.