Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 10, de 29 de abril de 1992
Nº 10/1992
Art. 19.
A Polícia Civil e^ orgão de natureza o pe racional integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e fica organizada de acordo com o o disposto nesta Lei Complementar, de conformidade com o Art.127 da Constituição do Estado de Sergipe.
.V rí " GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne jô DE $Q DE fi(àttll DE 1992
Dispõe sobre a organização e funcio namento da POLÍCIA CIVIL e da provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 29.
A Polícia Civil tem por finalidade a promoção das atividades de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 32.
É competência da Polícia Civil:
IExercer, em todo o território do Estado de Sergipe, as atividades de polícia civil;
IIPlanejar, programar, coordenar, supervi sionar, avaliar e controlar a execução das atividades de polT cia judiciária no Estado de Sergipe, promovendo e fiscalizando as realizações dos respectivos serviços, ressalvados, na forma da Lei, o que for de competência de outros órgãos da administra ção publica;
IIIAssegurar os direitos e garantias ind^ viduais, a ordem e a tranqüilidade pública;
IVExecutar cursos de formação e treinamen to de pessoal Policial Civil para melhorar o desempenho de suas atribuições;
VPromover a aplicação de sanções admin^s trativas em matéria de competência civil, de acordo com as nor mas vigentes;
VIPromover estudos e pesquisas para melhor racionalização e aperfeiçoamento da ação policial;
VIIManter um centro de operações policiais espaciais; e GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 10 DE 29 DE PÍMÀI DE 1992
VIIIExercer outras atividades afins ou co i r relatas, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Secre tário de Estado da Segurança Publica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS
Art. 4.
e. A estrutura organizacional básica da Pó lícia Civil compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO: . Conselho de Polícia Civil
IIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: . Superintendência da Polícia Civil.
IIIÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: . Gabinete do Superintendente; . Assessoria Técnica.
IVÓRGÃO INSTRUMENTAL: . Escola de Polícia Civil
VÓRGÃOS OPERACIONAIS: . Coordenadoria de Polícia Civil da Cap^ tal: . Delegacias Metropolitanas de Poli eia; . Delegacia Especial de Combate à To xicos e Entorpecentes; . Delegacia Especial de Delitos de Trânsito; . Delegacia Especial de Costumes e Di^ versões Públicas; . Delegacia Especial de Proteção da Criança e do Adolescente; . Delegacia Espacial de Falsificações e Defraudações; . Delegacia Especial de Roubos e Fur tos de Veículos; . Delegacia Especial de Roubos e Fur tos; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N9 )0 DE Q9 DE Qm^L DE 1992 Delegacia Especial de Homicídios; Delegacia Especial de Proteção ao Consumidor e Meio Ambiente; Delegacia Especial de Proteção à Mulher; Delegacia Especial de Polícia Inter; estadual - POLINTER; Delegacia Especial de Turismo. Coordenadoria de Polícia Civil do terior: In .. Delegaciais Regionais de Polícia Civil do Interior; .. Delegacias Municipais de Polícia; e .. Delegacias Distritais de Polícia. . Centro de Operações Policiais Espe ciais.
Art. 59.
Conselho de Polícia Civil, orgão cole giado, consultivo, normativo e deliberativo dos assuntos rélácio dos com a Polícia Civil do Estado de Sergipe, tem por finalida de orientar as atividades policiais administrativas e deliberar sobre matéria disciplinar, no âmbito da Polícia Civil.
§ 19ºA composição, as competências e as nor mas básicas de funcionamento do Conselho de Polícia Civil, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo e detalhadas no seu Regi^ mento Interno, a ser aprovado pelo mesmo orgão colegiado, e homo logado pelo Governador do Estado.
§ 2ºe. Os membros do Conselho de Polícia Civil farão jus a jetton de presença, em valor e de acordo com os ter; mós fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 69.
À Superintendência da Polícia Civil com peté dirigir superiormente as atividades ou serviços no âmbito da Polícia Civil, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinen te e as deliberações do respectivo Conselho, apresentar relato rios ou demonstrativos periódicos ao mesmo órgão colegiado e a Secretaria de Estado da Segurança Publica, cabendo-lhe promover a apuração das infrações penais cometidas contra a vida, a liber^ dade, a saúde, o patrimônio e a incolumidade física das pessoas, propor a aplicação de sanções administrativas em matéria disci^ plinar aos servidores policiais civis, de acordo com as normas lé gais, e exercer outras atribuições inerentes à Superintendência, visando o bom desempenho de todas as ações e o fiel cumprimento da finalidade da Polícia Civil, especialmente aquelas que forem conferidas pelo Secretário de Estado da Segurança Publica. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N9 l O DE â$ DE A6At DE 1992
Parágrafo únicoA Superintendência da Polícia Civil é órgão subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo dirigida, preferencialmente, por De legado de carreira, integrante da classe final da respectiva car reira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, para o cargo de Superintendente da Polícia Civil.
Art. 79.
Ao Gabinete do Superintendente, órgão de subordinação direta da Superintendência da Policia Civil, com peté prestar apoio e assistência ao Superintendente, no desem penho de suas atividades administrativas, e de representação só ciai, organizando seu expediente e a pauta de suas audiências, além de outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Superintendente é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 89.
À Assessoria Técnica, órgão de subordina ção direta da Superintendência da Polícia Civil, compete as atj^ vidades de assessoramente do Superintendente, no que se refere às atividades de apoio administrativo, e ao relacionamento da instituição policial civil com a imprensa e a comunidade em gê raí, ao assessoramento jurídico, inclusive, à técnica em legisla ção, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem confe ridas.
Parágrafo únicoA Assessoria Técnica será dirige da pelo ocupante do zargo de provimento em comissão de Cnefe de Assessoria Técnica, portador de título de nível superior.
Art. 99.
À Escola de Polícia Civil - ESPOL, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, com peté planejar, promover, coordenar e dirigir a realização de cur sos, seminários, palestras, conferências e outros eventos obje tivando a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para as atividades de Polícia Civil, bem como a formação de guardas municipais e de estabelecimentos privados no que se refere a pro teção e vigilância física, além de desempenhar outras atribuj^ ções que lhe forem conferidas.
§ 19ºA ESPOL funcionará como órgão instrumen tal, estruturada em Departamentos, Coordenador ias, Divisões ou Seções que atuarão como subunidades orgânicas.
§ 29ºA Escola de Polícia Civil - ESPOL, será dirigida por profisssional de nível superior, de reconhecida com petência, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola de Polícia Civil. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne 10 DE aZfl DE úéML DE 1992
Art. 10.
À Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Ci vil, compete orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fisca lizar a execução das atividades das Delegacias Metropolitanas e Espaciais da Capital, no que se refere a investigação, preven ção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previs tas nas disposições legais de sua competência, segundo as dire trizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 19ºA Coordenadoria de Polícia Civil da Capi^ tal será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comis são de Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, pré ferencialmente Delegado de Polícia de carreira.
§ 29ºAs Delegacias Metropolitanas de Polí cia serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em co missão de Delegado Metropolitano de Polícia.
§ 39ºAs Delegacias Especiais de Polícia serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 11.
À Coordenadoria de Polícia Civil do Inte rior, órgão de subordinação direta da Superintendência da PolT cia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior e das Delegacias Municipais e Distr^ tais de Polícia, segundo as diretrizes fixadas pelo Superitenden te da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 19ºA Coordenadoria de Polícia Civil do Inte rior será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comis^ são de Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior,pré ferencialmente Delegado de Polícia de carreira.
§ 29ºAs Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior serão dirigidaspor ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Regional de Polícia.
§ 39ºAs Delegacias Municipais de Polícia se rão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Municipal de Polícia.
§ 49ºAs Delegacias Regionais, Municipais e Distritais de Polícia, serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Regional, Municipal e Dis trital de Polícia, respectivamente, escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direi GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ AO DE ãQ DE MMI DE 1992
Art. 12.
Ao Centro de Operações Policiais Espe ciais, órgão de subordinação direta da Superintendência da Pol^ cia Civil, compete coordenar e harmonizar o emprego de órgãos policiais civis em ação conjunta; organizar, orientar e exercer as atividades de operações de natureza especial, compreendendo as de repressão e combate a assaltos a estabelecimentos banca rios e outros, seqüestros e demais formas atentatórias previstas na legislação em vigor, as de planejamento operacional e as de telecomunicações, segundo as diretrizes fixadas pelo Superinten dente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO Centro de Operações Poli ciais Especiais será dirigido pelo ocupante do cargo de provimen to em comissão de Diretor do Centro de Operações Policiais Espe ciais, preferencialmente Delegado de Polícia de Carreira.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13.
Estado de Sergipe, para efeitos da or ganização dos serviços da Polícia Civil, é dividido em regiões Policiais, estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Segu rança Publica.
Art. 14.
As Delegacias Metropolitanas e Especiais de Polícia , a que se refere o inciso V do art. 4e desta Lei, serão dirigidas, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia de carreira, nomeados para os respectivos cargos de provimento em comissão.
Art. 15.
detalhamento da organização, da estru tura e das competências dos órgãos de subordinação direta da Pó lícia Civil, e as atribuições dos seus dirigentes, serão estabe lecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nes tá Lei.
Art. 16.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Polícia Civil serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinen te.
Art. 17.
Superintendente da Polícia Civil será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais por um dos D^ retores de Coordenadoria de Polícia Civil, devidamente designado pelo Secretário de Estado da Segurança Publica, ressalvada a com petência governamental para designação de substituição regular. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N9 JÓ DE 59 DE fàúil DE 1992
Art. 18.
Até a implementação da reorganização prevista nesta Lei, os atuais órgãos da Polícia Civil deverão manter-se em operação, obedecendo as normas jurídico-administra tivas em vigor.
Parágrafo únicoA distribuição do material aiocá do para a implantação e funcionamento da estrutura será procedi^ da através de ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 19.
As competências e atribuições referidas nesta Lei não excluem o exercício ou execução de outras que, lé gal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Pó lícia Civil, para realização do seu objetivo ou alcance de sua finalidade.
Art. 20.
A carreira de Delegado de Polícia será constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de Poljf cia, privativos de Bacharel em Direito, a serem admitidos median te concurso Público de provas e títulos, na forma da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoPara constituição da respectiva carreira, ficam criados 55 (cinqüenta e cinco) cargos de provai mento efetivo de Delegado de Polícia.
Art. 21.
A estabilidade do Policial Civil darse-á após o cumprimento das normas constitucionais, cujos requi^ sitos para o estágio probatório, serão disciplinados na forma regulamentar.
Art. 22.
Fica definida a reestruturação dos Car^ gos em Comissão e das Funções de Confiança da Polícia Civil, iji tegrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais f i ^ cam inalterados, transformados ou criados na forma da respect^i vá consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros dos Cargos em Comissão e de Fun ções de Confiança da Polícia Civil passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 23.
s cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil e de Delegados Metro politano e Especial de Polícia, e respectivos Adjuntos, da PolT cia Civil, continuarão sendo providos na sistemática " atualmen te em vigor, até que, progressivamente, os seus titulares venham a ser substituídos por Delegados de Polícia de carreira, ocupan te de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, na for^ ma desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ 10 DE J 9 DE AfyQlL DE 1992
Art. 24.
As atividades de administração geral,com preendendo as de apoio administrativo, inclusive financeiro, ma terial, patrimonial, e de serviços gerais, necessárias ao funcio namento da Polícia Civil, bem como as de apoio técnico, inclus^i ve de planejamento, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Segurança Publica.
Art. 25.
As despesas decorrentes da aplicação des tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no or çamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 39 de eiktAf ^e 1992; 17lo da Inde pendência e 1049 da República. ILHÓ, STADO FlamarTbn d"Avilá Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública LEI COMPLEMENTAR NG 10 DE o2.9 DE (fàjQtL DE 1992 ANEXO I - FI. 01/05 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA POLÍCIA CIVIL ALTERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O A DENOMINAÇÃO VRGOS EM COMISSÃO aperintendente da Polícia Civil alegado Chefe de Policia Lretor de Coordenadoria ?legado Metropolitano de Polícia íefe de Gabinete I ?legado Regional de Polícia ?legado Municipal de Polícia ?legado Adjunto de Polícia .retor de Unidade de Serviço ?legado Distrital de Polícia icial de Gabinete N T E R I SÍMBOLO CCE-07 CCE-05 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-07 CCS-06 CCS-05 CCS-04 CCS-03 CCS-02 QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO 1. CARGOS EM COMISSÃO Superintendente da Polícia Civil Diretor da Escola de Polícia Civil Diretor de Coordenadoria de Poli cia Civil da Capital Diretor de Coordenadoria de Poli cia Civil do Interior Diretor do Centro de Operações Pó liciais Especiais Delegado Metropolitano de Polícia Delegado Especial de Polícia Delegado Regional de Polícia Chefe da Assessoria Técnica Delegado Municipal de Polícia Assessor Tecnico-Administrativo I Delegado Distrital de Polícia Delegado Adjunto Metropolitano Delegado Adjunto Especial Delegado Adjunto Regional Chefe de Gabinete I NOV A SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-05 CCE-05 CCE-05 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-09 CCS-09 CCS-09 CCS-09 CCS-08 QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC i SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC , SSP/PC SSP/PC SSP/PC i SSP/PC , SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC - Secretaria de Estado da Segurança Publica PC - Polícia Civil j LEI COMPLEMENTAR Ne 1$ DE 2g DE ôBfZil DE 1992 ANEXO I - FI. 02/05 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERI DENOMINAÇÃ O S DE CONFIANÇA de Setor egado de Serviços Especiais egado de Serviços I sgado de Serviços II SÍMBOLO FCO-06 FCO-05 FCO-04 FCO-03 Secretari a de Estado da Seguranç Políci a Civil O R QUANTI DAD E ;a Public LOTAÇÃ O SSP SSP SSP SSP :a S I TU A Ç A O DENOMINAÇÃO Delegado Adjunto Municipal Delegado Adjunto Distrital Assessor Administrativo Inspetor de Polícia Chefe de Gabinete II Chefe de Divisão Chefe de Divisão de Telecomunicações Chefe de Divisão de Apoio Administ r ativ o Chefe de Divisão de Ensino e Pesqui s á Chefe de Divisão Administrativa Chefe de Divisão de Meios Didati cós Chefe de Cartório de Delegacia Me tropolitan a NOV A SÍMBOLO CCS-08 CCS-07 CCS-06 CCS-05 CCS-05 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 QUANTI DADE • • LOTAÇÃO! SSP/PC j SSP/PC % SSP/PC j SSP/PC i SSP/PC 1 j SSP/PC 4 j SSP/PC 1 SSP/PC j SSP/PC 4 SSP/PC 1 j SSP/PC 1 SSP/PC J LEI COMPLEMENTAR NG )0 DE 39 DE OQfí/(^ DE 1992 ANEXO I - FI. 03/05 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA POLÍCIA CIVIL ITERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERIOR DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO Chefe de Cartório de Delegacia Espe cia i Chefe de Cartório de Delegacia Re giona l Chefe de Cartório de Delegacia Múni cipa l Chefe de Cartório de Coordenadoria de Polícia Civil da Capital Chefe de Cartório de Coordenadoria de Polícia Civil do Interior Condutor de Veículos Especiais II Chefe de Custódia de Presos de Dele gaci a Metropolitana Chefe de Custódia de Presos de Dele gacia Especial Chefe de Custódia de Presos de Dele gaci a Regional Chefe de Posto Policial Chefe de Custódia de Presos de Dele gacia Municipal Chefe de Seção NOV A SÍMBOLO FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FOO-09 FCO-09 FCO-09 QUANTI DADE LOTAÇÃO , SSP/PC SSP/PC , SSP/PC I SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC i J SSP/PC i SSP/PC 4 SSP/PC SSP/PC Secretaria de Estado da Segurança Publica Polícia Civil LEI COMPLEMENTAR N^ )0 DE .2.9 DE $$QjlL DE DE 1992 ANEXO I - FI. 04/05 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERIOR DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO Chefe de Seção de Roubos e Furtos Chefe de Seção de Roubos e Furtos de Veículos Chefe de Seção de Prevenção , Fisca lixaçã o e Repressão de Entorpecer! te s Chefe de Seção de Diversõe s Pilbl^ cas e Hospedaria Chefe de Serviço de Delegacia Metro politán a Chefe de Serviço de Delegacia Espe cia i Chefe de Serviço de Delegaci a Régio nai Secretari o I Chefe de Custódia de Presos de Dele gacia Distrital Chefe de Serviço de Delegacia Munici pal Condutor de Veículos Especiais III NOV A SÍMBOLO FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-0 9 FCO-09 FCO-09 FCO-0 8 FCO-08 FCO-0 8 QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP/PC SSP/PC i SSP/PC j SSP/PC J SSP/PC 1 SSP/PC j SSP/PC SSP/PC I SSP/PC " SSP/PC SSP/PC À ecretaria de Estado da Segurança Pública olíci a Civil LEI COMPLEMENTAR Ne JÓ DE ,29 DE f%%%^ DE 1992 ANEXO I - FI. 05/05 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL LLTERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERIOR DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO SITUAÇÃ O NOVA J DENOMINAÇÃO Chefe de Equipe de Captur a de Delega ci a Metropolitana Chefe de Equipe de Captura de Delega. ci a Especial Chefe de Equipe de Captura de Delega ci a Regional Chefe de Equipe de Captur a de Delega^ ci a Municipal Secretari o II SÍMBOLO FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 QUANTI DADE LOTAÇÃOJ SSP/P C 1 SSP/P C 4 SSP/P C J SSP/P C " SSP/P C à i xeretaria de Estado da Segurança Publica )lícia Civil GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne )0 D E AS DE fy$fyJL DE 1992 ANEXO II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA POLÍCIA CIVIL QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇ Ã Superintendente da Policia Civil Diretor Diretor tal Diretor r ior 5a Escola de Polícia Civil 3e Coordenadoria de Polícia ié Coordenadoria de Polícia Civil Civil Diretor do Centro de Operações Policiais Delegado Delegado Delegado Chefe de Delegado Assessor Delegado Delegado Delegado Delegado Chefe de Delegado Delegado Assessor Inspetor Chefe de Metropolitano de Polícia Especial de Polícia Regional de Polícia Assessoria Técnica Municipal de Polícia Técnico-Administrativo I Distrital de Polícia Adjunto Metropolitano Adjunto Especial Adjunto Regional Gabinete I Adjunto Municipal Adjunto Distrital Administrativo de Polícia Gabinete II da do Espec Cap^ Irite iais SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-05 CCE-05 CCE-05 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-09 CCS-09 CCS-09 CCS-09 CCS-08 CCS-08 CCS-07 CCS-06 CCS-05 CCS-05 QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ W DE $3 DE ÚQSRÀL DE 1992 ANEXO III - FI.01/02 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe de de de de de de de de de de de D E N Divisão Divisão de Divisão de Divisão de OMINAÇÃ O Telecomunicações kpoio Administrativo Ensino e Pesquisa Divisão Administrativa Divisão de Cartório de Cartório de Cartório de Cartório de Cartório de vil da Capital Chefe de Cartório de vil do Interior Chefe tana Chefe Chefe de de de Condutor Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe de de de de de de Custódia de Custódia de Custódia de de Veículos ^eios Didáticos Delegacia Metropolitana Delegacia Especial Delegacia Regional Delegacia Municipal Coordenadoria de Polícia Coordenadoria de Polícia Presos de Delegacia Presos de Delegacia Presos de Delegacia Especiais II Posto Policial Custódia de Seção Presos de Delegacia Seção de Roubos e Furtos Metr CiCiDpOli Especial Regional Municipal Seção de Roubos e Furtos de Veículos Seção de Prevenção, Fiscalização e pressão de Entorpecentes Chefe Chefe de de Re Seção de Diversões Publicas e Hospedaria Serviço de Delegacia Metropolitana SÍMBOLO FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 QUANTIDADE u GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NG DE o29 DE QQ$Al DE 1992 ANEXO III - FI. 02/02 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃ O Chefe de Chefe de Secretar Chefe de Chefe de Condutor Chefe de taria Chefe de Chefe de Chefe de Serviço de Delegacia Especial Serviço de Delegacia Regional LO I Custódia de Presos de Delegacia Distrital Serviço de Delegacia Municipal de Veículos Especiais III Equipe de Captura de Delegacia Equipe de Captura de Delegacia Equipe de Captura de Delegacia Equipe de Captura de Delegacia Secretário II MetropoliEspecial Regional Municipal SÍMBOLO FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-08 QUANTIDADE