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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19435, de 28 de dezembro de 2000

Nº 19435/2000

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5 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? fito? D E f 3 DE bezenezo DE 2000

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE, e dá providências correlatas. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de n° 1.979-19, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, cabendo aos Governos Estaduais, no âmbito dos respectivos Estados, instituírem Conselhos que exercerão o acompanhamento, fiscalização e controle sobre os recursos financeiros oriundos do referido Programa; e considerando a necessidade de estabelecer novas normas regulares de constituição do Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe, instituído pelo Decreto n° 19.055, de 28 de agosto de 2000, objetivando, precipuamente, adequar a sua instituição às regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, conforme Resolução n° 15/2000, DECRETA: Art. I o . O Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE, criado pelo Decreto n° 19.055, de 28 de agosto de 2000, mantém-se instituído e passa a ser regulado por este Decreto. § I o . O Conselho instituído na forma do "caput" deste artigo, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, é constituído por 7 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e classes ou categorias:

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Art. 2.
O Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe tem um Presidente e um Vice-Presidente, com mandatos de
Parágrafo únicoO Presidente e o Vice-presidente do Conselho são eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes em reunião especialmente convocada para esse fim.
Art. 3.
Ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE, compete:, 4/ GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N? MW DE i f DE $62€NBZÔ DE 2000
Iacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IIzelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IIIreceber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora — EE, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, de que trata a Medida Provisória n° 1.784, de 14 de dezembro de 1998, e suas reedições;
IVorientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
Vcomunicar à Entidade Executora — EE, a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios (vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio, furtos, etc), para que sejam tomadas as devidas providências;
VIapreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora - EE;
VIIdivulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora - EE;
VIIIapresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IXcomunicar ao FNDE o descumprimento das disposições relativas ao Controle de Qualidade do Programa, previstas na Resolução n° 015, de 25/08/2000, do CD-FNDE.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias para o funcionamento e atuação do Conselho de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED.

M - Â GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? M-W DE 21 DE bezeue%o DE 2000

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus a partir de I o de setembro de 2000.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 19.055, de 28 de agosto de 2000.. Aracaju, $2 de cU^e^cê%o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO WEl Nilson Barredo Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto e^$Lfcer Augusto Pinheiro-machado Secretário-Chefe da Çása Civil Kl D15PÕE3I2O00

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