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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19055, de 29 de agosto de 2000

Nº 19055/2000

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5 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?faOff DEM DE AGOSTO DE2000 Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, cabendo aos Governos Estaduais, no âmbito dos respectivos Estados, instituírem Conselhos que exercerão o acompanhamento, fiscalização e controle sobre os recursos financeiros oriundos do referido Programa. DECRETA: Art. I o . Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE. § I o . O Conselho instituído nos termos do "caput" deste artigo, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por 7 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e classes ou categorias:

II

III

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V

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Art. 2.
O Presidente do Conselho será designado por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente do Conselho indicar, dentre os demais membros, o seu substituto na Presidência quando de suas ausências ou impedimentos.
Art. 3.
Ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE, competirá:
Iacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IIzelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IIIreceber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, encaminhadas pelo Estado de Sergipe;
IVexercer outras atribuições necessárias ao acompanhamento e controle dos recursos do PNAE, no âmbito estadual.
Parágrafo únicoO CAE/SE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDÇ apenas o Demonstrativo Sintético GOVERNO DE SERGIPE DECRET O MÍQ.05SÍ DE^ o DE ft GOSTO DE 2000 O CAE/SE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias para o funcionamento e atuação do Conselho de que trata este Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus a partir de I o de setembro de 2000.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $% de e^pJda de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^ . ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Ivan Carvalho Paixão Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazey JoçéeJAraujo Secretáriof-Chêfe da Casa Civil INSTITUIM2000

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