Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19333, de 29 de novembro de 2000

Nº 19333/2000

Ver fonte oficial 10 artigos

unico

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ti 333 DE 5 ? DE fiÚoérte,K,O DE 2000

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a modificação implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo, por parte da montadora e do importador; Considerando a participação da concessionária, neste Estado de Sergipe, na operação de circulação com veículo novo, quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; Considerando, por fim, o Convênio ICMS n.° 51, de 15 de setembro de 2000, DECRETA: Art. I o . Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59, e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SR em que ocorra faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2.
Pará a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora e a importadora devem:
Iemitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a)com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias, prevista na legislação estadual, serão entregues:
b)contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações: ICMS n.° 51/2000"; estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; entrega do veículo ao consumidor adquirente;
IIescriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
Parágrafo únicoA base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Sergipe, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS n.° 50/99, de 23 de julho de 1999, é obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 3 o deste Decreto:
Iveículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?49333 DEoH" DE fitnésttovzo DE 2000
a)com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b)com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c)com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d)com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
e)com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
IIveículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:
a)com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b)com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c)com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d)com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
e)com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
Art. 3.
Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b " do inciso I do "caput" do art. 2 o deste Decreto:
Ino valor total do faturamento direto ao consumidor, deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
IIdeve-se dar ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste.
Art. 4.
A concessionária deve lançar no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2 o deste Decreto.
Art. 5.
Ficam facultadas à concessionária:
Ia escrituração prevista no artigo anterior, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser sempre indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
IIa emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 6.
O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria GOVERNO OE SERGIPE DECRETO 14? ÀS 333 DEjfr DE rixento UÜO DE 2000 Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal pará acompanhar o veículo.
Art. 7.
Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária.
Art. 8.
Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2 o deste Decreto pode ser substituída:
Ipor cópias reprográficas da I a via da Nota Fiscal; ou
IIpor uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento.
Art. 9.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 2000.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, éfc de t-oi/2-^od e 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernandoSoSresída Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinhém Machado Secretário-CkefeM Casa Civil ESTABELECE0S2000

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo