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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19331, de 30 de novembro de 2000

Nº 19331/2000

Ver fonte oficial 8 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á333J DE^DE^i^n^^O DE2000 Cria Grupo de Trabalho para assessorar o Governo do Estado, propondo as bases institucionais e operacionais de um Programa de Uso do Poder de Compra, do Estado, das Empresas e dos Consumidores, como indutor do desenvolvimento de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1955, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e legislação pertinente posterior; e de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, Considerando que o Estado apresenta uma grande e variada capacidade compradora, que pode ser utilizada em benefício do desenvolvimento do setor produtivo e do setor público; Considerando que o uso do poder de compra, do Estado, como indutor da melhoria da qualidade produtiva e da introdução de inovações tecnológicas, é um poderoso instrumento de desenvolvimento setorial e regional; Considerando que as empresas, ao exercerem o seu poder de compra, como indutor da melhoria da qualidade, produtividade e inovação tecnológica de supridores, distribuidores e clientes estratégicos, aumentam sua competitividade e contribuem para a melhoria ao longo das cadeias produtivas às quais pertencem; Considerando que o consumidor exigente é uma mola mestra do desenvolvimento do setor produtivo e da melhoria dos serviços públicos, e que o uso consciente do poder de compra, dos cidadãos sergipanos, pode ajudar a impulsionar a economia estadual; Considerando, por fim, que o desenvolvimento e implementação de uma política de uso do poder de compra, do Estado, das Empresas e dos Consumidores sergipanos pode vir a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á933J DE^f DE y^f^ie+ü ? DE 2000 dinamizar o processo de desenvolvimento sócio-econômico sustentável do Estado, gerando empregos, ocupações e rendas, e melhorando a qualidade de vida da população, DECRETA: Art. I o . Fica criado, em caráter permanente, junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, um Grupo de Trabalho com a finalidade de assessorar o Governo Estadual no desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de uma política de uso do poder de compra, propondo as bases institucionais e operacionais de um Programa de Uso do Poder de Compra, como indutor do desenvolvimento de Sergipe. Parágrafo I o . Cabe ao Grupo de Trabalho criado nos termos do "caput" deste artigo;

II

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Art. 2.
". O Grupo de Trabalho a que se refere o art. I o deste Decreto é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Indústria e do Comércio;
IISecretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIISecretaria de Estado da Fazenda;
IVSecretaria de Estado da Administração Parágrafo 1°. A Coordenação do Grupo de Trabalho deve caber ao representante da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, podendo, entretanto, ser exercida também de forma rotativa, por representante de qualquer das entidades que compõem o Grupo, na forma prevista em seu Regimento Interno. Parágrafo 2°. O Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto é composto, também, por representantes indicados pelas seguintes Entidades e Instituições:
IServiço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Sergipe - SEBRAE/SE;
IIFórum dos Empresários do Estado de Sergipe;
IIIFederação das Indústrias do Estado de Sergipe;
IVFederação do Comércio do Estado de Sergipe;
VFederação da Agricultura do Estado de Sergipe. Parágrafo 3°. O Grupo de Trabalho referido neste artigo pode contar, ainda, com a participação permanente de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta e de Entidades não governamentais, cujas áreas de atuação e competência tenham afinidade com o programa a que se refere o artigo I o deste Decreto, bem como de outros órgãos da Administração Pública Estadual GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?í933d DEjt? DE/át^Ht3rt0 DE 2000
Art. 3.
Os titulares dos Órgãos e Entidades integrantes do Grupo de Trabalho de que tratam os artigos I o e 2° deste Decreto devem indicar, ao Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, seus representantes, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoO mandato dos representantes deve ser de 3 anos, permitida uma recondução, podendo, no entanto, haver substituição a qualquer tempo, por conveniência administrativa ou interesse do serviço dos Órgãos ou Entidades representadas.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho de que tratam os artigos 1 °, 2° e 3 o deste Decreto é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho criado pelo art. I o deve apresentar o resultado dos seus trabalhos no prazo de 04 (quatro) meses contados a partir da publicação deste Decreto. Parágrafo 1°. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de protocolo de recebimento do Programa pelo Gabinete do Governador, o Grupo de Trabalho deve ficar responsável pela promoção da sua implementação, junto às Entidades e Organizações competentes, e pelo acompanhamento, retroalimentação e aprimoramento contínuo do mesmo programa. Parágrafo 2 o . Eventuais orientações do Governador do Estado devem ser incorporadas ao Programa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do seu recebimento pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho criado por este Decreto deve deliberar com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros, cabendo ao Coordenador, além do voto comum, também o voto de qualidade, este só no caso de empate.
Art. 7.
r O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deve contar com uma Secretaria Executiva, funcionando sob a responsabilidade de um dos Órgãos ou Entidades integrantes do GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?Í233Í DE 2 ? DE (Jb(4/nto^O DE 2000 mesmo Grupo, para assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho pode ser exercida de forma rotativa por qualquer das Entidades que compõem o mesmo Grupo, na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de ^°tM-Lode 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO )ive$ra Guimarães Secretário dg^Est átio da Indústria e Comércio .... „. O-L U. as Antônio de Me fó Secretário c e Estado dáPlanejamento e da Ciência é^Téknologia Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefk da Casa dvii CRIA032000

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