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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19135, de 28 de setembro de 2000

Nº 19135/2000

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Art. 2. Art. 3.
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o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9J3S" DE ^ DE Xtr?ãn fe ^o DE 2000

Institui documento denominado Certificado de Coleta de Óleo Usado - CCOU, e altera o Item ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n.° 38, de 07 de julho de 2000, DECRETA: Art. r . Fica instituído o documento fiscal denominado "Certificado de Coleta de Óleo Usado - CCOU ", destinado a acobertar a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cujo documento passa a integrar, como Anexo XXXV, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, como conforme modelo anexo a este Decreto.

Art. 2.
Fica alterado o Item 8 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar cora a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM I -... ITEM 8 - A saída de Óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 4/ - GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WÁ9A3? DEX9-DE ãerír/nç,^Q DE 2000 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97 e 38/00; Decretos. tu 9 s 14.000/93,15.711/96 e 15.738/96). Nota 1. A partir de 30.10.95 até 13.07.2000, o trânsito das mercadorias previstas neste Uem, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estava submetido a emissão da Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. Nota 2. Deverá ser emitido a partir de 14.07.2000, pelo coletor de óleo lubrificante, o Certificado de Coleta de Óleo Usado - CCOU, constante do Anexo XXXV deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ficando, portanto, o estabelecimento remetente dispensado da emissão do referido documento fiscal ( Conv. ICMS 38/00). Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 1-1" via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário; Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2000.
II2 a via - será conservada pelo estabelecimento remetente;
III3" via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização. Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Nota 2 do Item 8 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE". Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. Nota 6, Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ^ o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?fà-tif DÉMODÉ St?le-A%Kuto DE 2000 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: l-o numero dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
IIa expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Decreto n. ° /OO". Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.2001 (Conv. ICMS23/98e05/99; Dec. 17.265/98e 18.085/99)."
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Sft de ^SEZfcõ " de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^ , x^^,/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNAÀDR no ESTADO Fernando Soarerda Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorgéfiraujo Secretário-/Chefe da Casa Civil INSTITU1052O00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?i9J35^ DE^ ? DE^T^ife ^ DE 2000 "REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXXV anp Niõooaldo Peônia DADOS DA O NOME Endereço: Cadastro na Ais OLETORA IPn° Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado: CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO n° Local UF Date / / Óleo automotivo Óleo Industrial Outros Soma LITROS LITROS LITROS LITROS RAZÃO SOCIAL RUA (nome n.° etc) BAIRRO CEP FONE CIDADE UF CGCN° FAX I a via (Destinatáno/Coletor) T via (Gerador - Fixa/Contabilidade) 3" via (Trânsito/Fisco) 4/ ^ Assinatura do Gerador (Detentor) Assinatura do Coletor"

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