A Carreira Policial de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária é uma Carreira Auxiliar da Polícia Civil, também constituída de Cargos de Provimento Efetivo e respectivas Classes. Parágrafo I o . A Carreira Policial Civil de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária é uma carreira em extinção, sendo também estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, escalonadas de acordo com a formação, isto é, conforme o grau de escolaridade formal exigida para ocupação do cargo anterior exercido pelo servidor a ser reenquadrado. Parágrafo 2 o . Os Cargos de Provimento Efetivo, em extinção, e as respectivas Classes da Carreira Auxiliar da Polícia Civil são:ICargos de Auxiliar de Polícia Judiciária I, de Nível Superior, que constituem a I a Classe;
IICargos de Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Médio, que constituem a 2 a Classe;
IIICargos de Auxiliar de Polícia Judiciária III, de Nível Básico, que constituem a 3 a Classe; Parágrafo 3 o . Na organização das Classes na Carreira Auxiliar da Polícia Civil não há Classe Inicial, nem Intermediária e nem Final, não havendo qualquer ingresso e nem qualquer promoção na mesma Carreira, pois é constituída de cargos em extinção, sendo, assim, uma carreira também em extinção. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN3 9%? DEJl i DE Á ^LtiO DE 2000 Parágrafo 4 o . Os servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, podem passar a ser reenquadrados nos atuais cargos de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da respectiva Carreira Auxiliar da Polícia Civil, na Classe correspondente ao Nível de formação do cargo anterior, tendo como requisitos, para o referido enquadramento: IEstar em efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da publicação da citada Lei n° 4.133/99; IIFazer opção, por escrito, devidamente justificada, pelo reenquadramento; UI-Participar de Curso de Formação, de Preparação e/ou Aperfeiçoamento Policial, específico, ministrado pela ACADEPOL. O Parágrafo 5 o . Atendidos os respectivos requisitos, os servidores públicos estaduais referidos no parágrafo 4 o deste artigo, que optarem pelo ingresso e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, devem ser reenquadrados nos atuais cargos de provimento efetivo, em extinção, da mesma carreira, observados os seguintes critérios:
IOs servidores anteriormente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Superior (3 o Grau) passam a ser reenquadrados nos cargos, em extinção, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, integrando a I a Classe (Primeira Classe);
IIOs servidores anteriormente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2° Grau) passam a ser reenquadrados nos cargos, em extinção, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, integrando a 2 a Classe (Segunda Q Classe); UIOs servidores anteriormente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Básico (I o Grau - completo e incompleto) passam a ser reenquadrados nos Cargos, em extinção, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária III, integrando a 3 a Classe (Terceira Classe).