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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18987, de 28 de julho de 2000

Nº 18987/2000

Ver fonte oficial 12 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.9%7 DE^D E ^VHO DE 2000

Ipõe sobre estrutura das Carreiras Policiais Civis e sobre reenquadramento de servidores, da Polícia Civil, nos respectivos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, de que trata a Lei n° 4.133, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de que consta da Lei n° 4.133, especialmente os seus artigos 69 a 72, de 13 de outubro de 1999, que instituiu os atuais Cargos de Provimento Efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária, e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, e respectivas Classes, D EC RE TA: Art. I o . A Carreira Policial de Escrivão de Polícia é uma das Carreiras Policiais Civis, sendo constituída de Cargos de Provimento Efetivo e respectivas Classes. Parágrafo I o . A Carreira Policial Civil de Escrivão de Policia é estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, com graus crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais. Parágrafo 2 o . Os Cargos de Provimento Efetivo e as respectivas Classes da Carreira Policial Civil de Escrivão de Policia são:

II

III

Art. 2.
A Carreira Policial de Agente de Polícia Judiciária é também uma das Carreiras Policiais Civis, sendo constituída de Cargos de Provimento Efetivo e respectivas Classes. Parágrafo I o . A Carreira Policial Civil de Agente de Polícia Judiciária é também estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional do exercício dos cargos de cada classe. Parágrafo 2 o Os Cargos de Provimento Efetivo e as respectivas Classes da Carreira Policial Civil de Agente de Polícia Judiciária são:
ICargos de Agente de Polícia Judiciária de I a Classe; nCargos de Agente de Polícia Judiciária de 2 Classe; mCargos de Agente de Polícia Judiciária de 3 Classe; Parágrafo 3 o . A organização das Classes na Carreira Policial Civil de Agente de Polícia Judiciária observa a seguinte ordem hierárquica: 3 a Classe - Classe Inicial;
II2 a Classe - Classe Intermediária; niI a Classe - Classe Final. / ^ o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lWi.9%? DE^D E d^^O DE 2000 Parágrafo 4 o . O preenchimento inicial de Cargos de Agente de Polícia Judiciária, para ingresso na respectiva Carreira Policial, só pode ocorrer na 3 a (terceira) Classe, que é a Classe Inicial, cujo ingresso somente se dá mediante concurso público, na forma da Lei. Parágrafo 5 o . Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo anteriormente denominados de Investigador de Polícia e de Agente de Polícia passam a ser reenquadrados nos atuais Cargos de Agente de Polícia Judiciária de I a Classe, da respectiva Carreira Policial Civil. Parágrafo 6°. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Policial e de Detetive de Polícia, cujos cargos se encontram em regime de extinção, podem passar a ser reenquadrados nos atuais Cargos de Agente de Polícia Judiciária de 2 a Classe, da respectiva Carreira Policial Civil, tendo como requisito, para o citado reenquadramento, a participação em Curso de Formação específico ministrado pela ACADEPOL.
Art. 3.
A Carreira Policial de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária é uma Carreira Auxiliar da Polícia Civil, também constituída de Cargos de Provimento Efetivo e respectivas Classes. Parágrafo I o . A Carreira Policial Civil de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária é uma carreira em extinção, sendo também estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, escalonadas de acordo com a formação, isto é, conforme o grau de escolaridade formal exigida para ocupação do cargo anterior exercido pelo servidor a ser reenquadrado. Parágrafo 2 o . Os Cargos de Provimento Efetivo, em extinção, e as respectivas Classes da Carreira Auxiliar da Polícia Civil são:
ICargos de Auxiliar de Polícia Judiciária I, de Nível Superior, que constituem a I a Classe;
IICargos de Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Médio, que constituem a 2 a Classe;
IIICargos de Auxiliar de Polícia Judiciária III, de Nível Básico, que constituem a 3 a Classe; Parágrafo 3 o . Na organização das Classes na Carreira Auxiliar da Polícia Civil não há Classe Inicial, nem Intermediária e nem Final, não havendo qualquer ingresso e nem qualquer promoção na mesma Carreira, pois é constituída de cargos em extinção, sendo, assim, uma carreira também em extinção. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN3 9%? DEJl i DE Á ^LtiO DE 2000 Parágrafo 4 o . Os servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, podem passar a ser reenquadrados nos atuais cargos de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da respectiva Carreira Auxiliar da Polícia Civil, na Classe correspondente ao Nível de formação do cargo anterior, tendo como requisitos, para o referido enquadramento:
IEstar em efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da publicação da citada Lei n° 4.133/99;
IIFazer opção, por escrito, devidamente justificada, pelo reenquadramento; UI-Participar de Curso de Formação, de Preparação e/ou Aperfeiçoamento Policial, específico, ministrado pela ACADEPOL. O Parágrafo 5 o . Atendidos os respectivos requisitos, os servidores públicos estaduais referidos no parágrafo 4 o deste artigo, que optarem pelo ingresso e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, devem ser reenquadrados nos atuais cargos de provimento efetivo, em extinção, da mesma carreira, observados os seguintes critérios:
IOs servidores anteriormente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Superior (3 o Grau) passam a ser reenquadrados nos cargos, em extinção, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, integrando a I a Classe (Primeira Classe);
IIOs servidores anteriormente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2° Grau) passam a ser reenquadrados nos cargos, em extinção, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, integrando a 2 a Classe (Segunda Q Classe); UIOs servidores anteriormente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Básico (I o Grau - completo e incompleto) passam a ser reenquadrados nos Cargos, em extinção, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária III, integrando a 3 a Classe (Terceira Classe).
Art. 4.
Os Cursos de Formação, de Preparação e/ou de Aperfeiçoamento Policial estabelecidos como requisito para rppnniiíiHranipntA Af^ c^rvi A nrt^c Aa PrOífia í"Svil m í n í ctrn H r w rt^lg o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN3.93? DEJL1- DE^jZ ^iH O DE 2000 Academia de Polícia Civil - ACÂDEPOL, conforme disposto no parágrafo 6 o do art. I o , no parágrafo 6 o do art. 2 o , e no parágrafo 4 o e seu inciso III do art. 3 o , deste Decreto, devem observar as normas básicas estabelecidas também neste Decreto.
Art. 5.
A ordem de inscrição dos servidores candidatos aos reenquadramentos previstos neste Decreto, inclusive os EscrivÕes Policiais, os Agentes Policiais e os Detetives de Polícia, pará realização dos respectivos cursos, deve obedecer a ordem disposta pelos incisos I, II e III do parágrafo I o do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, cuja ordem, por conveniência administrativa ou interesse do serviço, devidamente justificado, pode ser alterada pelo Superintendente da Polícia Civil. Parágrafo I o . Cada um dos servidores candidatos aos reenquadramentos, de que trata o "caput" deste artigo, deve comprovar, no ato da inscrição, mediante certidão do Departamento de Administração e Finanças - DAF/SSP, o cargo de provimento efetivo que ocupa, com indicação do Nível do mesmo cargo, e o órgão ou unidade em que exerce as respectivas atividades ou funções desse cargo. Parágrafo 2 o . No caso de servidor candidato a reenquadramento na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, na forma do parágrafo 4 o do art. 3 o deste Decreto, deve ser comprovado, também, mediante inclusão na certidão referida no parágrafo I o deste artigo, o tempo exigido no inciso I do "caput" do art. 72 da Lei n° 4.133/99, e, mediante atestado firmado por superior hierárquico ou, na falta deste, por autoridade policial civil, o efetivo exercício, no mesmo tempo, das necessárias atividades ou funções policiais civis.
Art. 6.
, Nos cursos referidos no art. 4 o deste Decreto, ministrados pela ACÂDEPOL, deve ser exigida assiduidade plena do servidor participante, que, durante os períodos horários do respectivo curso, deve estar dispensado das funções e/ou atribuições do seu cargo, períodos esses em que deve ficar à disposição e sujeito às normas regimentais da mesma Academia.
Parágrafo únicoA duração e o conteúdo programático dos cursos a que se refere este artigo ficam a cargo da Direção da Academia de Polícia Civil — ACÂDEPOL, observadas as peculiaridades inerentes às atividades, funções e/ou atribuições do cargo para o qual deve se dar o reenquadramento do servidor participante. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°il9g? DE^D E jZu-LhO DE 2000
Art. 7.
Para efeito do tempo de efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis, de que trata o art. 72, "caput" e seu inciso I, da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, não podem ser considerados e nem contados períodos descontínuos.
Art. 8.
, Não podem optar pelo ingresso e nem podem ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, os servidores que, mesmo sendo referidos no "caput" do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, tenham exercido atividades ou funções policiais civis por um período de 2 (dois) anos, ou mais de 2 (dois) anos, mas que, na data da publicação dessa mesma Lei referida neste artigo, estavam exercendo as atividades ou funções do seu cargo de origem, ou outras estranhas à Polícia Civil, ou seja, não estavam exercendo atividades ou funções policiais civis.
Art. 9.
Pará os efeitos de possibilidade de opção pelo ingresso e de poder ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, de acordo com o ° art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, cumpridos os requisitos previstos, são consideradas as atividades ou funções policiais civis exercidas no âmbito da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 10.
A opção pela Carreira Auxiliar da Polícia Civil, na conformidade do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, deve ser feita mediante requerimento do servidor ao Superintendente da Polícia Civil, pleiteando o ingresso na mesma Carreira e o reenquadramento no correspondente Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, I, II ou III, conforme o caso, de acordo com o Nível do cargo de provimento efetivo até então ocupado.
Parágrafo únicoAlém de se juntar, ao requerimento referido no "caput" deste artigo, cópias dos documentos a que se referem os parágrafos I o e 2 o do art. 5 o deste Decreto, deve ser juntada cópia do ) Certificado de Conclusão do respectivo Curso de Formação, ministrado pela ACADEPOL, que constitui um dos requisito necessários ao pretendido ingresso na mencionada Carreira Auxiliar da Polícia Civil e conseqüente reenquadramento do servidor no Cargo que lhe corresponder.
Art. 11.
requerimento e os documentos juntados ao mesmo, de que trata o art. 10 deste Decreto, constituídos ou autuados em Processo, devem ser encaminhados, juntamente com a manifestação ou parecer, se favorável, do Superintendente da Polícia Civil, no original ou em cópia, à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO (WS.93? DE SfiDE J$^IHO DE 2000 O Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para instrução, exame, decisão e procedimento do devido reenquadramento do servidor.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor com a devida publicação, produzindo seus efeitos desde 14 de outubro de 1999, data em que foi publicada e entrou em vigor a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á?deJW-QlL o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. C^V ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO SecretáriàM^Ssfhdo da Segurança Pública Marfyt Isabel Carvalha Nabuco D y Ávila Secretária de Estado aa Administração FernandoSoaTes da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jófge/Araújo SecretáriofCh!efe da Casa Civil O DISPÕE 162000

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