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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18927, de 4 de julho de 2000

Nº 18927/2000

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I XV XVI Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

V. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iS,W DE 2% DE ^B^kO DE 2000 os incisos I, XIII, XIV, XV e XVI do art. Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Protocolos ICMS n.°s 05, 06, 08 e 12, todos de 24 de março de 2000, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os incisos I e XV do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997: "Art. 273....

I

XV

XVI

Art. 2.
Ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações, os incisos XIII, XIV e XVI do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997: "Art. 273.... 1-...
XIIIao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98 , 28/98, 36/98, 04/99, 26/99 e 05/00); (NR)
XIVao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará , Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimento atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 , 29/98, 37/98, 03/99, 25/99 e 06/00); (NR)
XV...
XVIao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins, em relação às ODeracões com lâmoada elétrica. reator e "start" destinados a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Ai,SU DE^g DE J^ULP/WO DE 2000 estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97 , 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99 e 05/00); (NR)
XVII... § I o .... M
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao art. I o , que altera os incisos I e XV do art. 273 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de I o de maio de 2000;
IIao art. 2 o , que altera os incisos XIII, XIV e XVI do art. 273 do RICMS, que entra em vigor a partir de I o de julho de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, a i de,J(^—SL= de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^z%L. /C ALBANO FRANCO GOVERNADOR IPO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da pazenda J(hgeJAraujo SecretárioPCnefe da Casa Civil ALTERA 142000

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