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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18868, de 13 de junho de 2000

Nº 18868/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°iOa DE j i VEJ^^O DE 2000

Estabelece a PRONESE como Unidade de Coordenação e Acompanhamento do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", ao nível do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando a experiência da PRONESE na gestão de projetos de eletrificação rural; Considerando a estrutura técnica e administrativa da PRONESE, com pessoal capacitado na análise técnica, financeira e operacional de projetos de energia elétrica no meio rural; Considerando, também, as disposições da Lei n° 4.239, de 02 de maio de 2000, que estabelece a implementação, no Estado de Sergipe, do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", para o triênio 2000/2002, DECRETA: Art. I o . A coordenação e o acompanhamento do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", no âmbito do Estado de Sergipe, fica sob a responsabilidade da Unidade de Administração do Projeto Nordeste de Sergipe - PRONESE.

Art. 2.
Compete à PRONESE, como Unidade de Coordenação e Acompanhamento, verificar a legitimidade dos pleitos, a adequação dos projetos à realidade local e aos objetivos do Programa Luz no Campo e sua análise técnica e de custo, bem como a supervisão da sua execução e controle.
Art. 3.
A PRONESE, para garantir a consecução dos objetivos e metas do Programa, deve articular-se com os agentes executores, concessionários de energia elétrica do Estado, ENERGIPE e SULGIPE, de forma a estabelecer os critérios de elegibilidade de projetos, as rotinas operacionais e os níveis de atribuições e competências. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?A%$Ç% DÊ a i DE^fu.^ 0 DE 2000
Art. 4.
Cabe à PRONESE informar periodicamente, à ELETROBRÁS e ao Governo do Estado, a evolução e o estágio de execução do Programa, com vista a garantir o repasse dos recursos previstos para o mesmo.
Art. 5.
A PRONESE deve adequar sua estrutura técnica e administrativa e de pessoal para atendimento do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", devendo, inclusive, promover, no âmbito do Estado e do público beneficiário, a divulgação das suas ações.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,  3. de (^ SLo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^Tx^ ,^^%L^X ALBANO FRANCO GOVERNADORDO ESTADO Man os Antônio aeMehP Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário flé Estado da Infra Estrutura fbsé Augusto Chaves Rezende ^^^^^ o Secretário-Óy:fe da ControladoriajGeral do Estado JorgéÁraujo Secretário-Chefe da Casa Civil ESTABELECEM2000

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