Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4239, de 2 de maio de 2000
Nº 4239/2000
LE I No4.333 DE O A DE Aí /h^V DE 2000
Autoriza o Estado de Sergipe a participar, por intermédio do Poder Executivo, do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Estado de Sergipe, por intermédio do seu Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", mediante a concessão de subsídios no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do investimento total de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em beneficio de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, devendo abranger cerca de 16.000 (dezesseis mil) domicílios e pequenas propriedades, durante o período de 2000 a 2002, cujo Programa deve ser implementado pela Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e pela Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE.