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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4239, de 2 de maio de 2000

Nº 4239/2000

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LE I No4.333 DE O A DE Aí /h^V DE 2000

Autoriza o Estado de Sergipe a participar, por intermédio do Poder Executivo, do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Estado de Sergipe, por intermédio do seu Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", mediante a concessão de subsídios no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do investimento total de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em beneficio de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, devendo abranger cerca de 16.000 (dezesseis mil) domicílios e pequenas propriedades, durante o período de 2000 a 2002, cujo Programa deve ser implementado pela Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e pela Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE.

Art. 2.
A participação do Estado, observado o limite percentual previsto no art. I o desta Lei, deve ser acrescida das participações da Empresa Energética de Sergipe S.A, - EKERGIPE, e da Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, de acordo com normas estabelecidas pela União, podendo ser acrescida, também, de participações de Prefeituras Municipais envolvidas e de consumidores de maior renda existentes nas áreas abrangidas.
Art. 3.
O repasse dos subsídios pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. I o desta Lei, com observância ao correspondente limite percentual de sua participação no investimento, deve ser realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão — RGR, a contar do investimento feito pelas Concessionárias, e deve ser apropriado, como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado.
Parágrafo únicoO valor dos subsídios a que se refere o "caput" deste artigo deve constar das contas mensais de energia elétrica dos consumidores beneficiados, conforme o estabelecido no art. 2 o desta Lei. L E I Na ÍÍ3B DE OI DE snfljro DE 2000
Art. 4.
O Poder Executivo deve consignar, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes da respectiva participação no Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", dotações necessárias e suficientes pará pagamento dos débitos constituídos do principal e encargos decorrentes da referida participação na execução do mesmo Programa de Eletrificação Rural, ficando autorizada a vinculação de receita própria do Estado, referente a créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, a ser recolhido pelas Concessionárias. publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. São Cristóvão (SE),^lde o^aLo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. /^ — X— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO r/t " fAraújo Secretário^He fé da Casa CMI Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado dos Serviços Públicos AUTORIZA022000

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