Ficam alterados o inciso IX do Item 3, a Nota única do Item 10, a Nota 3 do Item 17, a Nota 4 do Item 21, a Nota 2 do Item 22 e a Nota 5 do Item 24, da Tabela II do Anexo I: a Nota 4 do Item 2 e o inciso IX do Item 7. do Anexo II; o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?j3.?3? DE$4D E Mfii?O DE 2000 Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... "ITEM 3... .I...
IXembriões, sêmem congelado ou resinado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 08/00); (NR) X. - ... "ITEM 10.... Nota única O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.2002 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 07/00). (NR) w "ITEM 17.... Nota 1. ... Nota 2.... Nota 3. O disposto neste item aplica-se:
a)de 02.01.98 a 30.04.2002, em relação aos itens I, III e IV (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00); (NR)
b)de 14.07.98 a 30.04.2002, em relação aos itens II e V (Conv. ICMS 46/98, 05/99 e 07/00). (NR) ""T= o "ITEM 21.... Nota 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JTO? DEá^D E /nfrjro DE 2000 Nota 4. O disposto neste Item aplicou-se de 14.07.98 até 31.12.99, e voltou a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2000 (Convs. ICMS 119/98, 05/99 e 09/00). (NR)" "ITEM 22....
I...
II... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até 31.07.2000, observado o disposto na Nota 1 deste Item (Convs. ICMS 53/91, 90/99 e 07/00). (NR) Nota 3... . "ITEM 24.... Nota 1.... Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 3 deste Item. Nota 6.... "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1... "ITEM 2 ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfMS.83? DE%4 DE M fó O DE 2000
I... Nota 4. O disposto na Nota 2 deste Item, somente se aplica a partir de I o de julho de 2000, ficando convalidados os procedimentos adotados até esta data, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona ao benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 65/99 e 06/00). (NR) "ITEM 7.... ...
IXembriões, sêmem congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 08/00); (NR)
X... "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 1.. . suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Prot. ICMS 07/00): 22.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 22.1.1 - em cassetes (8523.11.10 daNBM/SH); 22.1.2 - outras (8523.11.90 daNBM/SH); 22.2 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.12.00 da NBM/SH); 22.3.1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.13.10 daNBM/SH); MVA A • •V • • • 25% O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÀH3? im$A DE M A^O DE 2000 22.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.13.20 daNBM/SH); 22.3.3 - outras (8523.13.90 da NBM/SH); 22.4 - discos fonográfícos (8524.10.00 da NBM/SH); 22.5 - discos pará sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8524.32.00 daNBM/SH); 22.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio "lazer" (8524.39.00 da NBM/SH); 22.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 22.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8524.51.10 da NBM/SH); 22.7.2 - outras (8524.51.90 daNBM/SH); 22.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8524.52.00 da NBM/SH); 22. 9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8524.53.00 da NBM/SH);