Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18837, de 25 de maio de 2000

Nº 18837/2000

Ver fonte oficial 6 artigos

I

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iTO? DE J2y DE Ar fr^O DE 2000

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, os Protocolos ICMS n.°s 25, 26, 27 e 29, todos de Convênios ICMS n.°s 03, 06, 07, 08, 09, 13, 18, 19, todos de 24 de março de 2000, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997: "Art. 273...

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

III

I

II

a

b

Art. 2.
Ficam alterados o inciso IX do Item 3, a Nota única do Item 10, a Nota 3 do Item 17, a Nota 4 do Item 21, a Nota 2 do Item 22 e a Nota 5 do Item 24, da Tabela II do Anexo I: a Nota 4 do Item 2 e o inciso IX do Item 7. do Anexo II; o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?j3.?3? DE$4D E Mfii?O DE 2000 Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... "ITEM 3... .
I...
IXembriões, sêmem congelado ou resinado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 08/00); (NR) X. - ... "ITEM 10.... Nota única O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.2002 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 07/00). (NR) w "ITEM 17.... Nota 1. ... Nota 2.... Nota 3. O disposto neste item aplica-se:
a)de 02.01.98 a 30.04.2002, em relação aos itens I, III e IV (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00); (NR)
b)de 14.07.98 a 30.04.2002, em relação aos itens II e V (Conv. ICMS 46/98, 05/99 e 07/00). (NR) ""T= o "ITEM 21.... Nota 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JTO? DEá^D E /nfrjro DE 2000 Nota 4. O disposto neste Item aplicou-se de 14.07.98 até 31.12.99, e voltou a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2000 (Convs. ICMS 119/98, 05/99 e 09/00). (NR)" "ITEM 22....
I...
II... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até 31.07.2000, observado o disposto na Nota 1 deste Item (Convs. ICMS 53/91, 90/99 e 07/00). (NR) Nota 3... . "ITEM 24.... Nota 1.... Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 3 deste Item. Nota 6.... "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1... "ITEM 2 ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfMS.83? DE%4 DE M fó O DE 2000
I... Nota 4. O disposto na Nota 2 deste Item, somente se aplica a partir de I o de julho de 2000, ficando convalidados os procedimentos adotados até esta data, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona ao benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 65/99 e 06/00). (NR) "ITEM 7.... ...
IXembriões, sêmem congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 08/00); (NR)
X... "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 1.. . suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Prot. ICMS 07/00): 22.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 22.1.1 - em cassetes (8523.11.10 daNBM/SH); 22.1.2 - outras (8523.11.90 daNBM/SH); 22.2 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.12.00 da NBM/SH); 22.3.1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.13.10 daNBM/SH); MVA A • •V • • • 25% O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÀH3? im$A DE M A^O DE 2000 22.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.13.20 daNBM/SH); 22.3.3 - outras (8523.13.90 da NBM/SH); 22.4 - discos fonográfícos (8524.10.00 da NBM/SH); 22.5 - discos pará sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8524.32.00 daNBM/SH); 22.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio "lazer" (8524.39.00 da NBM/SH); 22.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 22.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8524.51.10 da NBM/SH); 22.7.2 - outras (8524.51.90 daNBM/SH); 22.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8524.52.00 da NBM/SH); 22. 9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8524.53.00 da NBM/SH);
Art. 3.
Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação a seguir:
Io §3° ao art. 115: "Art. 115....
§ 1º..
§ 2º...
§ 3ºA empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, quando prestar este serviço a destinatários localizados no Estado de Sergipe, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):
Ia indicação do endereço de sua sede, pará fins de inscrição;
IIa escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
IIIo recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO (Wa.%3? DE $Jf DE fi ftZFO DE 2000
IIos §§ 3° e 4 o ao art. 317, ficando renumerado pará § I o o atual parágrafo único: "Art. 317....
§ 1º-
§ 2º....
§ 3º. A critério da DIEF, poderá ser concedida a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos, além dos j á previstos no parágrafo anterior.
§ 4º. A DIEF poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior."
Art. 4.
Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no art. 116-A e no "caput" do art. 120, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de adotados como previstos no convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 03/00).
Art. 5.
Fica revogado, a partir de I o de junho de 2000, o Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. I o , que altera:
a)os incisos XIII a XVI do art. 273 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2000;
b)o inciso XVII do mesmo art. 273, que entra em vigor em I o de janeiro de 2000, no tocante à inclusão do Estado do Tocantins;
c)o Item 22 da Tabela I do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor em I o de maio de 2000;
IIao inciso II do art. I o , que altera o "caput" do art. 317 do RICMS, que entra em vi%or em 04 de abril de 2000; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°j%.%3? DE ^ DE m flzrD DE 2000
IIIao inciso III do art. I o , que altera a alínea "a" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que entra em vigor em 24 de abril de 2000;
IVao art. 2 o , que altera o inciso IX do Item 3, a Nota única do Item 10, a Nota 3 do Item 17 e a Nota 2 do Item 22, da Tabela II do Anexo I; a Nota 4 do Item
Vao inciso I do art. 3 o , que acrescenta o § 3 o ao art. 115 do RICMS, que entra em vigor em 04 de abril de 2000;
VIao inciso II do art. 3 o , que acrescenta os §§ 3 o e 4 o ao art. 317 e remunera o atual parágrafo único para § 1°, do RICMS, que entra em vigor em 04 de abril de 2000;
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 7 de Óvalo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. x2^ - /^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernandoSoafei da Mota Secretário de psiado da Fazenda I Secretário-jChife da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo