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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18557, de 17 de janeiro de 2000

Nº 18557/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°!%SJ? DE Á f DE^A r/é^KO DE 2000

Acrescenta o art. 273-A à Seção II do Capítulo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Ar t I o . Fica acrescentado o art. 273-A à Seção II do Capítulo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "CAPITULO XXX DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 272.
.

SEÇÃO N – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . Ar t 273. I ...

1

Art. 273-A.
Na hipótese de aplicação, pelo sujeito passivo por substituição tributária, de percentual de margem de agregação diferente dos estabelecidos na Tabela I do Anexo ÍX deste Regulamento, em função de outro estabelecido em Convênio ou Protocolo, que Estado de Sergipe seja signatário, fica o contribuinte sergipano obrigado a recolher a diferença entre a margem estabelecida neste mesmo Estado de Sergipe e a prevista nos respectivos atos.
Parágrafo únicoA diferença de que trata o "caput" deste artigo deve ser recolhida no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda" Art, 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de^À^—^Z^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR Df) ESTADO Fernandosoarêsraa Mota Secretário de Estado da Fazenda JongéArau) Secretário-Chefe da Casa Civil JOC/ ACRESCENT A O L 2000

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