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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18535, de 27 de dezembro de 1999

Nº 18535/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Ál53Sr DE áà DEJ)^í^/nk^cO DE 1999

Estabelece novo prazo pará o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", T e u g" do inciso II, e nas alíneas "a", "b", V e "d" do inciso III, ambos do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que trata da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no art. 63 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Considerando o Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que regulamenta a referida matéria ; Considerando, ainda, o Convênio ECF n° 02, de 16 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1.
" Os estabelecimentos comercias enquadrados nos limites de receita bruta estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", T e "g" do inciso II, e nas alíneas " a ", "b", "c" e"d" do inciso III, ambos do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que ainda não estejam utilizando o referido equipamento, terão até o dia 30 de junho de 2000 pará atender a exigência do citado Decreto.
Art. 2.
O não atendimento aos prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, com a alteração pará novo prazo por este Decreto, implicará na cobrança antecipada do imposto, na primeira repartição fazendória por onde transitar a mercadoria. 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW%.%%T DE JÜf DE J?trerósusino DE 1999
Parágrafo únicoNas aquisições internas, quando a mercadoria não transitar por Posto Fiscal, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia subseqüente ao da respectiva aquisição, na Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e ds^—^-o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. O %f^^y ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Á SecretáriorChêfe da Casa Civil

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