Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18535, de 27 de dezembro de 1999
Nº 18535/1999
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Ál53Sr DE áà DEJ)^í^/nk^cO DE 1999
Estabelece novo prazo pará o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", T e u g" do inciso II, e nas alíneas "a", "b", V e "d" do inciso III, ambos do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que trata da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no art. 63 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Considerando o Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que regulamenta a referida matéria ; Considerando, ainda, o Convênio ECF n° 02, de 16 de abril de 1999, DECRETA:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.