Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 17.327, de 23 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço: l-o§3°doar t 1 o : "Art. 1 o ...§ 1º..
§ 3ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica (Conv. ECF 06/99):
Iàs operações:
a)com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b)realizadas fora do estabelecimento; t
c)realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; / ^ para §2°: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J2.53J DE art DE -peTZc-snK,wD DE 1999
IIà prestação de serviços de telecomunicações. (NR)" acrescenta o § 1 o ao art 4 o e o parágrafo único fica renumerado "Art 4 o ...
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que desejar usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (Conv. ECF 05/99).
§ 2ºA empresa já usuária de ECF ou Terminal ponto de venda (PDV), disciplinado nos termos dos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, deverá adequar-se ao disposto no "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no "caput" do art. 5 o deste Decreto (Conv. ECF 05/99)."(NR) art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 1999.