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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18534, de 27 de dezembro de 1999

Nº 18534/1999

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á153J DE $+ DE J)e%e/ntbKjO DE 1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 o e 4 o do Decreto n° 17.327, de a obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ECF n° 05 e 06, ambos de 10 de dezembro de 1999, DECRETA :

Art. 1.
Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 17.327, de 23 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço: l-o§3°doar t 1 o : "Art. 1 o ...
§ 1º..
§ 3ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica (Conv. ECF 06/99):
Iàs operações:
a)com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b)realizadas fora do estabelecimento; t
c)realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; / ^ para §2°: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J2.53J DE art DE -peTZc-snK,wD DE 1999
IIà prestação de serviços de telecomunicações. (NR)" acrescenta o § 1 o ao art 4 o e o parágrafo único fica renumerado "Art 4 o ...
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que desejar usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (Conv. ECF 05/99).
§ 2ºA empresa já usuária de ECF ou Terminal ponto de venda (PDV), disciplinado nos termos dos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, deverá adequar-se ao disposto no "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no "caput" do art. 5 o deste Decreto (Conv. ECF 05/99)."(NR) art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de ^jf—^° de 1999; 178° da Independência e 111 ° da ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO República. Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Joi Secretárío-Cíiefe da Casa Civil

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