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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18465, de 7 de dezembro de 1999

Nº 18465/1999

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d$MbS DE 07 DE vezesrttzsv DE 1999

Homologa Resolução n° 01/99, do Conselho Diretor da ASES, que aprova o Regulamento Geral na mesma Autarquia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de conformidade com disposto no art. 28, da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo n° 13.000- 03181/99-9, de 09 de dezembro de 1999, protocolado na Casa Civil, DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução n° 01/99, de 30 de novembro de 1999, do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, que aprova o Regulamento Geral da referida autarquia, cuja Resolução com este Decreto é publicada. Ar t 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de o^—^- ^ de 1999; 178° da Independência e i 11° da República. x?-4^— / ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO MmÀbs%náuo de MJâo Secretário de Estado do Planejamento e da Giêncju^e Tecnóloga Jotâ Araújo SecretárioHühefe da Casa Civil JOC/HOMOLOGAÕ499 GOVERNO DE SERGIPE Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES RESOLUÇÃO N° 01/99 De 30 de novembro de 1999 Aprova o Regulamento Geral da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES. O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de conformidade com o disposto no art. 28 da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998 e tendo em vista a decisão do Conselho Diretor, RESOLVE: Art. I o - Aprovar o Regulamento Geral da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com o Decreto Governamental que a homologar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe, aos trinta (30) dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e nove (1999). GOVERNO DE SERGIPE AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE SERGIPE - ASES REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, criada pela Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, é uma autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. § I o . A ASES é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se pela Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, pelo seu Regulamento Geral, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º. A ASES tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual.
Art. 3.
A Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, tem por finalidade exercer o poder de /). . GOVERNO DE SERGIPE regular e de fiscalizar as Concessões e Permissões de serviços públicos nos quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou por delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial das disposições emanadas da Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996. Ar t 4°. Visando o eficaz desempenho de suas atividades, a ASES pugnará pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
IExploração, pelos concessionários e permissionários, de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
IIExistência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos;
IIIEstabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, Autoridades Delegantes, concessionários, permissionários e usuários, visando o interesse público;
IVProteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas; e
VExpansão dos sistemas, atendimento abrangente da população, otimização do uso dos bens coletivos, bem como a modernização e o aperfeiçoamento dos serviços concedidos ou permitidos. Ar t 5". Compete à ASES, o exercício das seguintes atribuições, relativas à sua esfera de competência:
IZelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de sua competência;
IIPromover as licitações destinadas à contratação de concessionários e permissionários de serviços públicos; GOVERNO DE SERGIPE
IIICelebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos e os de concessão de uso de bem público;
IVDirimir, como instância administrativa, as divergências entre concessionários e permissionários de serviços públicos, bem como entre estes agentes e os usuários dos respectivos serviços;
VDecidir, como instância administrativa, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos de competência do Estado de Sergipe;
VIFiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros, relativos às concessões ou permissões de serviços públicos, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou contratuais, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
VIIExpedir resoluções e instruções relativas às atividades de sua competência, inclusive fixando prazos pará cumprimento de obrigações por parte dos concessionários e dos permissionários;
VIIIDeterminar diligências junto ao Poder Concedente ou Permitente, concessionários, permissionários e usuários dos respectivos serviços públicos, podendo, para tanto, ter amplo acesso aos dados e informações relativas aos contratos de sua competência;
IXPromover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos, com vista à sua maior eficiência;
XContratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência, com entes públicos ou privados;
XIDar publicidade às suas decisões;
XIIAprovar a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo; e GOVERNO DE SERGIPE
XIIIExecutar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade. CAPÍTUL O III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6.
A estrutura organizacional básica da ASES, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: 1. Conselho Diretor;
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO: 1. Presidência; 2. Secretaria Executiva;
IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1. Câmara de Energia; 2. Câmara de Transporte; 3. Câmara de Saneamento; 4. Câmara de Política Econômica e Tarifária;
IVÓRGÃ O INSTRUMENTAL: 1. Departamento de Administração e Finanças.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETOR Seção I Das Competências do Conselho Diretor

Art. 7.
- O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, é o seu órgão deliberativo superior, incumbido das competências executiva e fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta em lei.
Art. 8.
" - O Conselho Diretor tem a atribuição de analisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de GOVERNO DE SERGIPE competência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, bem como:
Ielaborar e acompanhar o planejamento estratégico anual da ASES;
IIelaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;
IIIfixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;
IVfiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;
Vpropor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;
VIaprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
VIIaprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
VIIIdecidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à ASES pelo poder concedente;
IXdecidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária cv GOVERNO DE SERGIPE do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à ASES pelo poder concedente;
XIexpedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatóría da ASES, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
XIIaprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, com base em propostas elaboradas pelas Câmaras de Regulação;
XIIIaprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor, bem como suas alterações posteriores;
XIVaprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da ASES;
XVaprovar o orçamento da ASES, a ser incluído no Orçamento Geral do Estado;
XVIestimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;
XVIIdeterminar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;

XVIII - aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos previstos no contrato de concessão ou termo de permissão;

XIXpromover a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente; GOVERNO DE SERGIPE
XXcontatar órgãos públicos e privados, sobre assuntos relacionados com as atividades da ASES;
XXIpropor ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de sua atuação;
XXIIaplicar multas e penalidades, ou delegar às Câmaras as referidas competências, nos termos das normas legais, regulamentares ou pactuadas;

XXIII - intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, noí casos e condições previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

XXIVextinguir a concessão ou a permissão de serviço público regulado, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
XXVelaborar periodicamente plano de metas relativo as obrigações de universalização, a ser enviado para aprovação do Poder Executivo, prevendo a adoção de medidas efetivas, por parte das entidades reguladas, que assegurem a oferta dos serviços públicos regulados a áreas de baixa renda e densidade, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social;
XXVIjulgar como instância administrativa os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;

XXVII - elaborar relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pelã ASES e enviá-los, conforme o caso, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado;

XXVIII - resolver os casos omissos neste Regulamento Geral e exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente deferidas. GOVERNO DE SERGIPE

Art. 9.
O Conselho Diretor da ASES, órgão colegiado de administração superior, será formado por 05 (cinco) Conselheiros-Diretores indicados e nomeados pelo Governador do Estado, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado. § I o . Ao Presidente do Conselho-Diretor caberá exercer a Presidência da ASES.
§ 2º. Na ausência do Presidente do Conselho Diretor da ASES, este designará, dentre os demais Conselheiros Diretores, aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Conselheiro exercer tal função por duas ausências consecutivas do Presidente do Conselho.
Art. 10.
Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho Diretor da ASES, um Conselheiro-Diretor terá mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros-Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, e dois Conselheiros-Diretores terão mandato de 03 (três) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo únicoNo preenchimento seguinte das respectivas vagas ou na recondução de qualquer dos Conselheiros-Diretores referidos no "caput" deste artigo, pará novos mandatos, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o art. 19 deste Regulamento.
Art. 11.
s Conselheiros-Diretores membros do Conselho Diretor da ASES terão remuneração mensal equivalente ao Símbolo CCECargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoEnquanto no exercício da função, o Presidente do Conselho Diretor da ASES perceberá, mensalmente, a título de Representação de Função, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Conselheiro-Diretor membro do mesmo Conselho.
Art. 12.
As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em sessão pública, devidamente fundamentadas, sob a forma de Resolução, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE § V. Facultar-se-á a participação ativa, nas deliberações do Conselho Diretor, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões especificas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Perm itente, da Autoridade Delegante, dos concessionários, dos permissionáríos, dos usuários e dos Municípios envolvidos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 2ºA . Nas reuniões do Conselho, em que estiver submetida à deliberação, questão de interesse de Município que detenha parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele indicado, com direito a voto.
§ 3º. O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deverá atender aos requisitos do art 14 deste Regulamento e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da ASES.
Art. 13.
, As normas básicas de funcionamento do Conselho Diretor da ASES serão detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho. Seção O Das Garantias e das Normas de Condutas Aplicáveis aos Conselheiros-Diretores
Art. 14.
s Conselheiros-Diretores, para serem nomeados, deverão satisfazer essencialmente as seguintes condições:
ISer brasileiro;
IIPossuir ilibida reputação e insuspeita idoneidade moral; ni - Ter notável saber jurídico ou econômico, ou de administração, ou técnico em área especifica sujeita ao exercício do Poder Regulador da ASES;
IVNão participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASES
Parágrafo único, A posse dos Conselheiros-Diretores implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do § T do art. 19 e os do inciso IV "caput" deste artigo.
Art. 15.
, Uma vez nomeados, os Conselheiros-Diretores só perderão o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente: GOVERNO DE SERGIPE
IA constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da ASES;
IINas hipóteses previstas no art. 17 deste Regulamento;
IIICondenação Judicial por crime praticado;
IVCondenação por impropriedade administrativa;
VRejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;
VIAusência não justificada a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) reuniões alternadas do Conselho, por ano. § I o . Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades através de um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºO Procurador do Estado designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Governador do Estado, em 60(sessenta) dias prorrogáveis, contados do início do processo, período em que será assegurada ampla defesa ao ConselheiroDiretor sob investigação.
§ 3º. Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Conselheiro-Diretor investigado, o Governador do Estado tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, à qual, no entanto, não vinculará sua decisão.
Art. 16.
No caso de vacância do cargo de Conselheiro-Diretor durante o mandato, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput" do artigo 9 o deste Regulamento.
Art. 17.
É vedado aos Conselheiros-Diretores, sob pena de perda do mandato: GOVERNO DE SERGIPE
IExercerem qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da ASES;
IIReceberem, a qualquer título, quantias, vantagens ou benefícios de empresas concessionários ou permissionários de serviços públicos;
IIIParticiparem como sócios ou acionistas de empresas concessionários ou permissionários de serviços públicos;
IVExercerem atividade político-partidária; e
VManifestarem-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre assunto submetido à ASES, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
Art. 18.
s cargos de Conselheiro-Diretor serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucional mente admitidas.
Art. 19.
mandato do Conselheiro-Diretor será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução. § I o . Os Conselheiros-Diretores, no ato de posse e no rinal dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.
§ 2º. É vedado aos Conselheiros-Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas efetiva ou potencialmente à regulamentação ou fiscalização da ASES.
§ 3º. A não observância do disposto no art. 17 e no parágrafo 2 o deste artigo sujeitará o Conselheiro-Diretor a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR/s, cobrável pela ASES, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou criminais porventura cabíveis. Seção ID Das atribuições comuns dos Conselheiros Diretores GOVERNO DE SERGIPE
Art. 20.
São atribuições comuns dos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES:
Izelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ASES e legitimidade de suas ações;
IIfazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;
IIIzelar pelo cumprimento dos planos e programas da ASES;
IVfazer cumprir as decisões tomadas pelo Conselho Diretor;
Vcontribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação e nos contratos de concessão ou termos de permissão dos serviços públicos regulados, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ASES;
VIsupervisionar o funcionamento da ASES em todos os órgãos;
VIIexecutar outras atividades que lhes sejam atribuídas regulamentarmente.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 21.
A Presidência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, é exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, a quem, na qualidade de Diretor-Presidente da ASES, cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia
Art. 22.
Compete ao Diretor-Presidente da ASES: GOVERNO DE SERGIPE
IDirigir, em grau hierárquico superior, todas as atividades ou serviços da autarquia;
IICumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Diretor;
IIIRepresentar a ASES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVApresentar, ao Conselho Diretor, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
VPromover a abertura de créditos suplementares, com a devida aprovação do Conselho Diretor;
VIPromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame ou a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, bem como a alienação de bens móveis, depois de autorizado pelo Conselho Diretor;
VIIPromover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da ASES;
VIIIProver as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Diretor, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor;
IXExercer e executar a política de concessão e a aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores da ASES;
XCelebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com autorização ou interveniência do Conselho-Diretor;
XIDesignar substitutos eventuais de Diretores e Chefes de órgãos da ASES;
XIIDeterminar a realização de licitação e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; GOVERNO DE SERGIPE
XIIIExercer outras atribuições inerentes à Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem como as delegadas pelo Conselho Diretor.
Art. 23.
s atos do Diretor-Presidentc da ASES revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA Ari 24. A Secretaria Executiva servirá como principal órgão de execução da coordenação dos diversos setores e órgãos da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, oferecendo suporte ao Conselho Diretor, sendo de sua competência:

I

II

III

IV

V

VI

VIII

IX

X

1

2

CAPÍTULO V

n DAS CÂMARAS

Art. 25.
As Câmaras da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, correspondem à Câmara de Energia, à Câmara de Saneamento Básico, à Câmara de Transportes e à Câmara de Política Econômica e Tarifária, as quais são responsáveis diretamente pelas atividades de regulação dos serviços públicos, contemplando as seguintes atribuições, relativamente a cada setor: GOVERNO DE SERGIPE
Izelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão;
IIfiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
IIIanalisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;
IVsupervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;
Velaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da ASES para aprovação do Conselho Diretor;
VIpromover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos regulados;
VIIfiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando ao Conselho Diretor, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
VIIIpromover estudos visando o acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
IXcoletar, armazenar e tratar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação; A (^ GOVERNO DE SERGIPE
Xfornecer subsídios ao Conselho Diretor para decisões envolvendo os setores regulados;
XIadministrar relações com prestadores de serviços terceirizados para desenvolver atividades de fiscalização da qualidade dos serviços públicos regulados;
XIIavaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas com as mesmas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XIIIaplicar penalidades nas entidades reguladas, quando tai competência lhe for delegada pelo Conselho Diretor, conforme as normas legais, regulamentares e pactuadas;
XIVpromover a coordenação com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativa ao setor regulado;
XVpromover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes;
XVIexecutar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelas normas legais e regulamentares. § I o . As Câmaras subordinar-se-ão administrativamente à Secretaria Executiva.
§ 2º. Cada Câmara de Regulação será administrada por um Gerente de Câmara da ASES, designado pelo Diretor-Presidente da Autarquia.

CAPÍTULO V

m DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GOVERNO DE SERGIPE

Art. 26.
Compete ao Departamento de Administração e Finanças - DAF - da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES:
Idesenvolver normas, procedimentos, métodos, planos e programas administrativos da ASES a fim de garantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e avaliando a implantação dos mesmos;
IIpreparar programas e projetos básicos de expansão d: ASES a pedido do Conselho Diretor ou da Secretaria Executiva;
IIIpreparar relatório para aferição do desempenho global da ASES;
IVcoordenar o planejamento de recursos humanos da ASES, incluindo assuntos relativos a encargos e direitos de seus servidores, executando todas as atividades correlatas, tais como:
a)formalizar a nomeação e a exoneração de pessoal;
b)elaborar relatório de freqüência, cadastro de pessoal e escala de férias anual;
c)controlar o pagamento e alterações financeiras de subsídios;
d)fornecer atestados, declarações e outros documentos relativos a situação dos servidores da ASES, autorizado pelo Presidente do Conselho Diretor ou da Secretaria Executiva;
e)manter atualizadas as informações de pessoal junto ao órgão competente do Estado;
Vplanejar e executar as atividades relativas aos sistemas de informática da ASES, autorizadas pela Secretaria Executiva, tais como:
a)levantar as reais necessidades de sistemas informatizados;
b)definir os programas a serem utilizados;
c)dimensionar o equipamento necessário, atualizando os sistemas existentes; T J GOVERNO DE SERGIPE
d)acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática;
VIexecutar os serviços relativos à contabilidade geral da ASES, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais, tais como:
a)organizar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis;
b)autenticar livros fiscais nas instituições competentes;
c)classificar a documentação contábil;
d)elaborar o controle contábil dos bens patrimoniais;
e)realizar a conciliação bancária e a conferência dos valores de caixa, discriminando as receitas próprias da ASES daquelas a serem repassadas ao Estado;
f)acompanhar as inspeções do Tribunal de Contas do Estado do Sergipe e outros órgãos de fiscalização contábil;
g)realizar o controle de contas a pagar;
h)elaborar relatórios gerenciais sobre a situação patrimonial da ASES;
VIIplanejar e executar as atividades de natureza econômicofinanceira da ASES, submetendo-as a Secretaria Executiva, tais corno:
a)elaborar o orçamento anual da ASES e acompanhar sua execução;
b)analisar as operações financeiras da ASES relacionadas com a previsão de receitas, financiamento, crédito e outras operações correlatas;
c)elaborar estudos, análises e pareceres relativos a questões de ordem econômico-financeira, conforme requisitado pelo Conselho Diretor ou pela Secretaria Executiva;
d)coordenar a emissão de relatórios financeiros pará fundamentar decisões e atender exigências legais;
VIIIreceber, protocolar, registrar e distribuir papéis e documentos destinados à ASES; ,c% GOVERNO DE SERGIPE
IXplanejar e executar atividades de biblioteconomia, tais como captar e arquivar as informações relevantes às atividades da ASES, mantendo-as sempre atualizadas, e desenvolver sistemas que possibilitem a difusão e o intercâmbio de informações à nível interno;
Xproceder a compra de material e equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, quando autorizado, mantendo atualizado o cadastro de bens móveis da ASES;
XIinstruir processos administrativos, para posterior decisão do Conselho Diretor;
XIIpropor estudos de reestruturação organizacional da ASES;
XIIIelaborar e implantar manuais administrativos e formulários de uso geral da ASES;
XIVpropor estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho visando fornecer suporte à consecução dos objetivos da ASES;
XVpromover a execução das atividades de serviços gerais ou auxiliares, e executar outras atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas legais ou regulamentares. § I o - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, como órgão instrumental da ASES, será dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
§ 2ºO Departamento de Administração e Finanças subordinarse-á diretamente à Presidência da ASES.

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO ^ GOVERNO DE SERGIPE

Art. 27.
As atividades de regulação da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES visarão primordialmente a prevenção de condutas violadoras das normas legais, regulamentares e pactuadas, com os propósitos de:
Iinstruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;
IIfazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;
IIIgarantir a qualidade do serviço prestado bem como a razoabilidade da tarifa cobrada por entidade regulada;
IVsubsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação da ASES;
Vprevenir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VIevitar práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos serviços públicos regulados. § I o . A ASES poderá contratar técnicos e empresas especializadas, bem como consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos serviços públicos regulados, com observância da legislação que rege a matéria.
§ 2º. Dos atos praticados pelas atividades de regulação caberá recurso ao Conselho Diretor, que servirá como instância administrativa definitiva nas questões relativas a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência lhe for outorgada pelo poder concedente. GOVERNO OE SERGIPE
Art. 28.
As atividades de regulação econômica desenvolvidas pela Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe — ASES visarão primordialmente a análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas, verificando se estas atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão.
Art. 29.
As atividades de regulação técnica desenvolvidas pela Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES visarão primordialmente a análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços públicos regulados, verificando se os mesmos atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de continuidade, segurança e confiabilidade do serviços públicos.

CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES SUJEITAS AO PODER DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ASES

Art. 30.
De acordo com o artigo 4 o , da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998, estão sujeitas ao poder de regulação e de fiscalização da ASES as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, inclusive quando o Estado explore diretamente por delegação serviços em que os Municípios figurem como Poder Concedente.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 31.
À ASES é assegurada a taxa de fiscalização de serviços públicos concedidos e permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure como Poder Concedente ou Permitente, instituída pela Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação e à fiscalização da ASES, nos termos do art. 4 o da referida Lei n° 3.973/98, excluídos os tributos sobre elas incidentes. § I o . A taxa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser recolhida até o 11° (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo concessionário ou permissionário. GOVERNO DE SERGIPE
§ 2º. O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo antenor implicará em multa, juros moratórios, e incidência de correção monetária, estabelecidos por deliberação do Conselho Diretor, observada a legislação então vigente.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 32.
A Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES adotará no âmbito das atividades regulatórias, as seguintes penalidades:
Iadvertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou a normas legais, regulamentares ou pactuadas;
IImultas em valores atualizados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
IIIsuspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou permissões, bem como impedimento de contratar com o Estado do Sergipe, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
IVintervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato de concessão ou no termo de permissão, ou em ato autorizativo, era caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas;
Vrevogação da concessão ou permissão, na forma disposta em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
VIcaducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato de concessão ou termo de permissão; GOVERNO DE SERGIPE
VIIoutras penalidades definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas. § I o . A ASES definirá os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºAs penalidades do inciso III poderão ser impostas nos casos em que haja reiterada violação dos padrões de qualidade dos serviços por parte da entidade regulada.
§ 3ºAs multas serão graduadas segundo a natureza e a gravidade das infrações, conforme dispuser o respectivo regulamento da ASES, podendo ser cumuladas com outras penalidades nos casos de reincidência
§ 4º. O Conselho Diretor da ASES servirá como instância administrativa superior no julgamento dos recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas.

CAPÍTULO X

M – DO PROCESSO DECISÓRIO Seção I Dos Procedimentos

Art. 33.
processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e economia processual, bem como ao estabelecido em normas legais e regulamentares.
§ 1ºCompete ao Conselho Diretor proferir a decisão final no âmbito da ASES, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à ASES pelo poder concedente. GOVERNO DE SERGIPE
§ 2º. A ASES definirá os procedimentos relativos ao processo decisório, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 34.
processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, será precedido de audiência pública com os objetivos de:
Irecolher subsídios e informações para o processo decisório da ASES;
IIpropiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões; UI - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; ÍV - dar publicidade à ação regulatória da ASES. Seção D Da Solução de Divergências
Art. 35.
A atuação da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES para a finalidade de solução de divergências, será exercida de forma a:
Idirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
IIresolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;
IIIprevenir a ocorrência de novas divergências; GOVERNO DE SERGIPE
IVdecidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for outorgada à ASES pelo poder concedente;
Vutilizar os casos mediados como subsídios para as atividades de regulação.

CAPÍTULO XIV

DO PATRIMÔNIO

Art. 36.
patrimônio da ASES compreende:
IOs bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IIOs bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
IIIOs saldo de renda propriá, quando transferidos à conta patrimonial;
IVO que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da autarquia.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 37.
s recursos da ASES serão constituídos das seguintes receitas:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
IIDotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IIIDoações e legados que lhe forem feitos; GOVERNO DE SERGIPE
IVReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VRetribuição de atividade remuneradas ou de prestação de serviços e emolumentos;
VIRecursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n° 3.973/98;
VIIValores resultantes de convênios, acordos ou contratos;
VIIIResultado de aplicações financeiras;
IXOutros recursos que legalmente se constituam em receita.

CAPÍTULO XVI

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 38.
regime financeiro da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, segue os seguintes princípios básicos:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil; n - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da ASES exijam, e sejam autorizados pelo Conselho Diretor, observadas as normas legais; lu - Os saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Diretor;
IVOs Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Diretor, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
VAnualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da ASES ao Conselho Diretor pará apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 39.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO XV

N – DO PESSOAL

Art. 40.
s serviços da ASES são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação.
§ 1º". Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da ASES compreende:
IServidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIServidores públicos que vierem a ser redistribuídos para o seu Quadro de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IIIServidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integrarão o seu Quadro Permanente e nem ocuparão os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.

CAPÍTULO XV

M – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 41.
A Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 42.
As competências e atribuições enumeradas neste Regulamento Geral, não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da ASES, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 43.
Diretor-Presidente da ASES, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Autarquia, poderá, mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança da ASES.
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa;

D - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição expressa na parte final do inciso I deste artigo.

Parágrafo únicoExcetuam-se das atribuições deferidas neste artigo, os cargos em comissão de nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 44.
Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3o de t-WZ^-o de 1999; 178° da Independência e o da República. JOC/RQASES

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