qrey (arazs! r ., fl e T LEI N2 33313 DE 40 DE {uwho DE 1998
Dispde sobre a criagdo e organizagdo da Agéncia Reguladora de Servigos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, sob a forma de autarquia, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou € que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO UNICO – DA AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONCEITUACAO, DA FINALIDADE E DA COMPETENCIA
Art. 1.
Fica criada a Agéncia Reguladora de Servigos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, sob a forma de autarquia, integrante de Administragéo - Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia € Tecqologia - SEPLANTEC, que passa a ter a sua organizagéio basica disposta nesta Lel.
Art. 2.
A ASES ¢ dotada de personalidade juridica de direito publico, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e reger-se-a por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposicdes legais que lhe sejam aplicavers.
Art. 3.
A ASES tem sgde e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, ¢ jurisdig#io em todo territdrio estadual.
Art. 4.
A Agéncia Reguladora ded Servigos Concedidos do Estado . : de regular e de fiscali de S _ ASES, tem por final.ldade exercer 0 poder zar as c:nczgig)ei e permissdes de servigos publicos nas quais o Estado de Sergipe, por iapsicss Lgal o delegagdo, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos p b4 /. v * s = it < LEI N2 3.933 DE {0 DE _:@_wuo DE 1998 termos d~as normas legais regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposigdes emanadas da Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Visando o eficaz desempenho de suas atividades, a ASES pugnara pela garantia dos seguintes principios fundamentais:
IExploragdo, pelos concessionarios e permissionarios, de servigo gdequado ao pleno atendimento aos usudrios, tanto qualitativa quanto quantitativamente, Il - Existéncia de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifario, com vistas & manutengdo do equilibrio econémico-financeiro dos contratos;
IIIEstabilidade nas relagdes envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, Autoridades Delegantes, concessionarios, permissionarios e usuarios, visando o interesse publico;
IVProtegdo dos wusuarios, concessionarios e permissiondrios, contra praticas abusivas ¢ monopolistas; e
VExpansdo dos sistemas, atendimento abrangente da populagdo, otimizagdo do uso dos bens coletivos, bem como a modernizagio € o aperfeicoamento dos servigos concedidos ou permitidos.
Art. 6.
Compete 2 ASES, o exercicio das seguintes atribui¢des, relativas a sua esfera de competéncia:
IZelar pelo fiel cumprimento da legislagdo e dos contratos de concessdo ou permissao de servigos publicos relativos a esfera de sua competéncia;
IIPromover as licitagdes destinadas a contratagio de concessionarios € pennissionéfios de servigos publicos;
IIICelebrar e gerir os contratos de concessdo ou de permissio de servigos publicos € 0s de concessdo de uso de bem publico;
IVDirimir, como instdncia administrativa, as divergéncias entre concessionarios € permissionérios de servigos publicos, bem como entre estes agentes e os usudrios dos Tespectivos ser/wnc}g. W Fo 2 o~ P LEI N2 3.933 DE {0 DE {ur\/fio DE 1998
VDecidir, como instancia administrativa, os pedidos de revisdo de tarifas de servigos piiblicos concedidos ou permitidos de competéncia do Estado de Sergipe; o VI - Fiscalizar, diretamente ou mediante delegagdo, os aspeqtos~ técnicos, _econ(“)micos, contabeis e financeiros, relativos as concessdes ou permussdes de servigos publicos, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou contratuais, aplicando diretamente as sangOes cabiveis;
VIIExpedir resolugdes e instrugdes relativas as atividades de sua competéncia, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigagdes por parte dos concessionarios e dos permissionérios;
VIIIDeterminar diligéncias junto ao Poder Concedente ou Permitente, concessionarios, permissiondrios € usuarios dos respectivos servigos publicos, podendo, para tanto, ter amplo acesso aos dados ¢ informagdes relativas aos contratos de sua competéncia;
IXPromover estudos sobre a qualidade dos servigos publicos concedidos e permitidos, com vista & sua maior eficiéncia;
XContratar servigos técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessarios ao exercicio das atividades de sua competéncia, com entes publicos ou privados;
XIDar publicidade as suas decisdes;
XIIAprovar a proposta de seu orgamento, a ser incluida no Or¢amento Geral do Poder Executivo; €
XIIIExecutar outras atividades conexas ou correlatas a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA
Art. 7.
A estrutura organizacional basica da ASES, compreende: Nz ve LEI N2 3.973 DE {10 DE <un/Ho DE 1998
IORGAO COLEGIADO DE ADMINISTRACAO SUPERIOR: 1. Conselho Diretor;
IIORGAOS DE DIRECAO: 1. Presidéncia; 2. Secretaria Executiva; 1. Camara de Energia; 2. Camara de Transporte; 3. Camara de Saneamento; 4. Camara de Politica Econ6mica e Tarifana;
IVORGAO INSTRUMENTAL: 1. Departamento de Administragéo e Finangas.
Art. 8.
Conselho Diretor da ASES, orgdo colegiado de administracéio superior, sera formado por 05 (cinco) Conselheiros-Diretores indicados e nomeados pelo Governador do Estado, cabendo a um deles a Presidéncia do Conselho, também por indicagéo do Governador do Estado.
§ 1ºAo Presidente do Conselho-Diretor cabera exercer a Presidéncia da ASES.
§ 2ºOs Conselheiros-Diretores, para serem nomeados, deverdo satisfazer essencialmente as seguintes condigGes:
ISer brasileiro;
IIPossuir ilibida reputagéo e insuspeita idoneidade moral; Il - Ter notavel saber juridico ou econdmico, ou de administrag@o, ou técnico em area especifica sujeita ao exercicio do Poder Regulador da ASES; ]V - Néo participar como socio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, & jurisdi¢do da ASES. " LEI N2 3.993 DE 10 DE Qiuwo DE 1998
Art. 9.
, E vedado aos Conselheiros-Diretores, sob pena de perda do mandato: . o I - Exercerem qualquer cargo ou fungdo de controlador, diretor, adnur}]strador, gerente, preposto, mandatario ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente & jurisdigio da ASES; ' Il - Receberem, a qualquer titulo, quantias, vantagens ou beneficios de empresas concessionarios ou permissionarios de servigos publicos;
IIIParticiparem como socios ou acionistas de empresas concessionarios ou permissionarios de servigos publicos;
IVExercerem atividade politico-partidaria; e
VManifestarem-se publicamente, salvo nas sessées do Conselho Diretor, sobre assunto submetido a ASES, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciagdo pela mesma.
Art. 10.
s cargos de Conselheiro-Diretor serdo de dedicagdo exclusiva, vedada qualquer acumulagéo que ndo as constitucionalmente admitidas.
Art. 11.
mandato do Conselheiro-Diretor sera de 04 (quatro) anos, admitida uma tinica recondugdo.
§ 1ºOs Conselheiros-Diretores, no ato de posse € no final dos respectivos mandatos, apresentarao declaragdo de bens.
§ 2ºE vedado aos Conselheiros-Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extingdo dos~ respectivos mandatqs, exercer _di_reta ou indiretamente qualquer cargo Ou fungdo de controlador, diretor, a¢n11}1§Uador, gerente, preposto, mandatario ou consultor de empresas concessionarias ou permissionarias de SErvigos piiblicos sujeitas efetiva ou potencialmente a regulamentagdo ou fiscalizagdo da ASES.
§ 3ºA ndo observincia do disposto no artigo 9° e no paragrafo 2° deste artigo sujeitaré o Conselheiro-Diretor a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR’s, cobravel pela ASES, pela via executiva, sem prejuizo de outras sangdes civis, administrativas ou crimindis porventura cabiveis. A ’ “".!:if 6 By, Sl ged- < LEI N2 32.933 DE 10 DE iiuuvao DE 1998 : § 4°. A posse dos Conselheiros-Diretores implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo contetdo espelhara o constante do § 2° deste artigo e os do inciso IV do pardgrafo segundo do art. 8° da presente Lei. o Art. 12. As deliberagdes do Conselho Diretor serfo tomadas em sessdo publica, devidamente fundamentadas, sob a forma de Resolugdo, e serdio publicadas no Diario Oficial do Estado de Sergipe.
§ 1ºFacultar-se-a a participagfo ativa, nas deliberagdes do Conselho Diretor, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questdes especificas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, da Autoridade Delegante, dos concessionarios, dos permissionarios, dos usuarios € dos Municipios envolvidos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 2ºNas reunides do Conselho, em que estiver submetida a deliberagdo, questdo de interesse de Municipio que detenha parcela do Poder Concedente na area de sanecamento, garantir-se-4 a presen¢a de um vogal por ele indicado, com direito a voto.
§ 3ºO vogal indicado na forma do paragrafo anterior devera atender aos requisitos do paragrafo segundo do art. 8° desta Lei e ndo percebera qualquer subsidio ou remuneragio da ASES.
Art. 13.
As competéncias e as normas basicas de funcionamento do Conselho Diretor da ASES serdo fixadas no Regulamento Geral da Autarquia, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 14.
Uma vez nomeados, os Conselheiros-Diretores so perderdo o cargo em quaisquer das seguintes hipoteses, isolada ou cumulativamente:
IA constatagio de que sua permanéncia no cargo possa comprometer a idoneidade, independéncia e/ou integridade da ASES;
IINas hipoteses previstas no art. 9° desta Lei; [V - Condenagdo por improbidade administrativa; T A~ 1;@ A =gt 7 = 'fi fes; il i« LEI N¢ 3.993 DE 10 DE igmuo DE 1998
VRejeigio definitiva de contas pelo Tribunal de Contas g:nEftado uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercicio da ¢ao; _ VI - Auséncia ndo justificada a 3(trés) reunides consecutivas ou a 5(cinco) reunides alternadas do Conselho, por ano. _ ) § 1°. Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, cabera ao Governador do Estado determinar a apuragdo das irregularidades através de um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºO Procurador do Estado designado para apuragio submetera relatorio conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Governador do Estado, em 60(sessenta) dias prorrogaveis, contados do inicio do processo, periodo em que sera assegurada ampla defesa ao Conselheiro-Diretor sob investigagdo.
§ 3ºAo decidir acerca da exoneragdo ou permanéncia do Conselheiro-Diretor investigado, o Governador do Estado tomard por base a recomendagdo constante do relatorio referido no paragrafo anterior, a qual, no entanto, ndo vinculara sua decisdo.
Art. 15.
No caso de vacancia do cargo de Conselheiro-Diretor durante o mandato, procedera o Governador a nova nomeagdo, exclusivamente pelo prazo que faltar a complementagdo do respectivo mandato, observada a parte final do “caput” do artigo 8° desta Lei.
Art. 16.
A ASES contara com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretario Executivo nomeado pelo Governador do Estado, & qual incumbira a prestagdo de apoio ao Conselho Diretor e a execugdo da coordenac¢do dos diversos setores e 6rgdos da entidade.
Parágrafo únicoA ASES funcionara estruturada em Camaras, Departamento, Divisdes € Segdes, contando com atividades de apoio e assessoramento, ) os ocupantes dos respectivos cargos em comissdo e as sendo que as nomeagdes d nr ~ . designaqcfies de servidores para 0 €Xercicio das fungbes de confianga dar-se-a por ato da Presidéncia da Autarquia. W
CAPÍTULO – 111 DA PRESIDENCIA Za LEI N2 3.933 DE {0 DE _fww~#0 p 1998 _ Art. 17. A Presidéncia da Agéncia Reguladora de Servigos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, é exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, a quem, na qualidade de Diretor-Presidente da ASES, cabe a diregdo superior dos servigos administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia.
Art. 18.
Compete ao Diretor-Presidente da ASES: ' I - Dirigir, em grau hierarquico superior, todas as atividades ou servigos da autarquia;
IICumprir e fazer cumprir a legislagdo que estiver em vigor e as deliberagdes do Conselho Diretor;
IIIRepresentar a ASES, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;
IVApresentar, ao Conselho Diretor, relatorios, balancetes, balangos, demonstrativos financeiros e prestagdes de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da propria Presidéncia;
VPromover a abertura de créditos suplementares, com a devida aprovagdo do Conselho Diretor;
VIPromover, na forma legal, a aquisi¢io e, se necessario, como a alienagdo de bens moveis, depois de autorizado pelo Conselho Diretor;
VIIPromover a execugdo orcamentaria e a realizagio das atividades financeiras da ASES;
VIIIProver as fungdes gh? confianga e os cargos em elo Conselho Diretor, admitir ¢ demitir ou dispensar os comissdo, e, autorizado pelo & e servidores, na forma da legislagdo € das normas em Vigor; [X - Exercer e executar a politica de concessio e a aplicagdo de direitos, deveres € responsabilidades aos servidores da ASES;
XCelebrar ou firmar convénios, contratos, acordos ou ajustes, com autorizagdo ou interveniencia do Conselho-Diretor; 2 LEI N2 3.973 DE 10 pg <fiu ~HO DE 1998
XIDesignar substitut tuais de Diretores e Chefes de érgdos da ASES; gnar substitutos eventuais de ) XII - Determinar a realizagéo de licitagdo e decidir quanto 4 aprovacdo das conclusdes dos procedimentos licitatorios;
XIIIExercer outras atribui¢des inerentes a Presidéncia, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem como as delegadas pelo Conselho Diretor.
Art. 19.
s atos do Diretor-Presidente da ASES revestir-se-3o da forma juridica de Portaria.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO E FINANCAS
Art. 20.
Ao Departamento de Administragdo e Finangas - DAF, compete executar as atividades relativas a Administragdo Geral da autarquia nas areas de recursos humanos, material, administragdo patrimonial, compras e suprimentos, execugdo orcamentaria, financeira e contabil, informago e documentagio, bem como conferidas ou determinadas. Parigrafo anico. O Departamento de Administragdo e Finangas - DAF, como drgéo instrumental da ASES, serd dirigido pelp ocupante d; cargo de provi,mento em comissdo de Diretor do Departamento de Administragdo e Finangas.
CAPÍTULO V
DO PATRIMONIO
Art. 21.
, O patrimdnio da ASES compreende:
IOs bens moveis e imoveis, materiais, equipamentos e instalagges, bem como direitos que, a qualquer titulo, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados; y LEI N¢ 3.933 DE {0 DEQQMHO DE 1998 Os bens e direitos que, a qualquer titulo, adquirir; o III - Os saldo de renda propria, quando transferidos 4 conta patrimonial; ] ) IV - O que, de forma legal, vier a ser constituido patrimonio da autarquia.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 22.
s recursos da ASES serfio constituidos das seguintes receitas:
IDotagdes consignadas no Orgamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
IIDotagdes, subvengdes, auxilios e/ou contribuigdes que Ihe forem atribuidos por pessoas fisicas ou juridicas, de direito pablico ou privado; I1I - Doagdes e legados que lhe forem feitos;
IVReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VRetribuigdo de atividade remuneradas ou de prestagio de servigos e emolumentos;
VIRecursos oriundos da cobranga da Taxa de Fiscalizagdo instituida por esta Lei, VIl - Valores resultantes de convénios, acordos ou contratos;
VIIIResultado de aplicagdes financeiras; [X - Outros recursos que legalmente se constituam em receita. WL /L/ LEI N¢ 3,933 DE {0 DE iun/HO DE 1998
CAPÍTULO VII
DOS PRINCIPIOS BASICOS DO REGIME FINANCEIRO _ Art. 23. O regime financeiro da Agéncia Reguladora de Servigos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, segue os seguintes principios basicos: B I - O exercicio financeiro coincidirda com o ano civil, € a contabilidade da Autarquia obedecera, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contabil;
II
III
IV
V
Art. 24.
A movimentagdo dos recursos financeiros e orgamentarios dar-se-a de acordo com a legislagdo que regula o Sistema Financeiro Estadual. W
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL LEI Ne 3.993 DE 10 DE éuwo DE 1998 o Art. 25, Os servigos da ASES séio desempenhados por pessoal proprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da autarquia e por pessoal de outros Orgdos ou entidades da Administragdo Publica, na forma da correspondente legislagio.
1
I
2
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZACAO
Art. 26.
Fica instituida a taxa dfa fiscalizagdo de servigos publicos dos, nos quais 0 Estado de Sergipe figure como Poder Concedente lente a 0,5% (meio por cento) sobre o somatério das receitas das iondrio ou permissionario, nas atividad : . nsalmente pelo concessi ! es g?;tsal;fc;gfiag; e a fiscalizaglo da ASES, nos termos do art. 2° desta Lei, excluidos os tributos sobre elas incidentes. WL fi/ concedidos e permiti ou Permitente, equiva B LEI N23.973 DE 410 pE Q“qrwm DE 1998
§ 1ºA taxa a que se refere o “caput” deste artigo deverd ser mo primeiro) dia util do més subsequente ao do ingresso da s tarifas cobradas pelo concessionario ou permissionario. recolhida até o 11° (déc receita correspondente a L § 2°. O ndo recolhimento da taxa no prazo fixado no paragrafo anterior implicard em multa, Juros moratdrios, e incidéncia de corregdo monetaria, estabelecidos por deliberagio do Conselho Diretor, observada a legislagdo entdo vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 27.
A Agéncia Reguladora de Servigos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, como Autarquia integrante da Administragdo Publica Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isengOes e direitos previstos mnas legislagGes pertinentes.
Art. 28.
detalhamento, a organizagdo, as competéncias, a nomenclatura e as atribuicdes das unidades integrantes da estrutura da ASES, e a discriminagdo das atribuigdes funcionais dos respectivqs dirigentes, bem como as alteragdes ou modificagdes que se fizerem necessarias, serdo estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da Autarquia a aprovagdo do Conselho Diretor €, posteriormente, submetido a homologagio do Governador do Estado.
Art. 29.
As competéncias € atribuigdes enumeradas nesta Lei nio excluem o exercicio de outras que, legal ou regularmente_, <'1ecorram da atuagio ou funcionamento da ASES, para a realizacdo dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 30.
Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados, de Cargos em Comissdo e de Fungoes de Confianga da ASES.
Art. 31.
Diretor-Presidente da ASES, com aprovagao prévia do . tarquia, poderd, mediante ato fundamentado, quanto aos cargos ggncsggrzzsl;;rztgn d(;afig;ude go nfianga constantes dos Anexos II e I1I desta Lei: A 2 fiesp st LEI N¢ 3.9%3 DE 40 DE iur\/HO DE 1998 I' - Transformar Cargos em Comissio em FungBes de Confianga ou em outros Cargos em Comissdo, desde que ndo resulte em aumento de despesa,
IITransformar Fungdes de Confianga em Cargos em Comissdo ou em outras Fungdes de Confianga, observada a mesma condigdo expressa na parte final do inciso I deste artigo.
Art. 32.
Excepcionalmente, na primeira instalagdo do Conselho Diretor da ASES, um Conselheiro-Diretor terda mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros-Diretores terdo mandato de 04 (quatro) anos, e dois ConselheirosDiretores terdo mandato de 03 (trés) anos, circunstincia que constara dos respectivos atos de nomeagao. Parigrafo unico. No preenchimento seguinte das respectivas vagas ou na recondugdo de qualquer dos Conselheiros-Diretores referidos no “caput” deste artigo, para novos mandatos, observar-se-a, em relagdo a dura¢do do mandato, a regra geral de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 33.
s Conselheiros-Diretores membros do Conselho Diretor da ASES terdo remuneragio mensal equivalente ao Simbolo CCE-08 estabelecido a partir da Tabela dos Cargos em Comissdo do Plano de Cargos, Fungdes e Vencimentos ou Salirios da Administragdo Direta, Autarquias e Fundagbes Publicas do Poder Executivo Estadual. Paragrafo tnico. Enquanto no exerciciP da fungdo, o Presidente do Conselho Diretor da ASES perceberd, mensalmente, a titulo de Representagdo de Fungéio, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneragdo de Conselheiro-Diretor membro do mesmo Conselho.
Art. 34.
Esta Lei serd objeto de revisdo e/ou adequagdo pela Assembléia Legislativa de Seergipe sempre que ocorra modificagdo na Legislagio Federal pertinente.
Art. 35.
Para atender despesas de organizagdo, implantagio e funcionamento da ASES e outras despesas decorrentes da aplicagdo ou execugdo desta Lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhdo de reais), no corrente exercicio ou, no valor dos seus saldos, no exercicio seguin artigos 43 a 46 da Lei Federa te, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos | n° 4.320, de 17 de margo de 1964. ’ LEI N¢ 3.333 DE 40 pg <(’WHO DE 1998
Art. 36.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagio.
Art. 37.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 40 de \Q& Lo ge 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. A ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marec s fitonio f Secretario de Kstado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia Jo. Qkw Jgmfi% N, d‘g:& Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Avila Secretaria de Estado da Administracio Antouio Newton de Oliveira-Porto fe da Casa Civil . 1) H r . Jrue, projeto’dispéel 3.doc '\'\z r 1.9, 16 4\-' W ol B < LEI N¢3973 DE {10 pE «.wo DE 1998 ANEXO | PODER EXECUTIVO ADMINISTRACAO INDIRETA ENTIDADE: Agéncia Reguladora de Servicos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DOS CONSELHEIROSDIRETORES MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR DA ASES | l J Conselheiro-Diretor 05 , S DENOMINACAO QUANTIDADE J E -4 . T ey s WL B Sl e« LEI N2 3. 973 DE ..{0 DE Egur\/HO DE 1998 ANEXO 11 PODER EXECUTIVO ADMINISTRACAO INDIRETA L7 ENTIDADE: Agéncia Reguladora de Servicos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DENOMINACAO SIMBOLO QUANTIDADE Secretario Executivo da ASES CCE-08 01 Gerente de Camara da ASES CCE-07 04 Assessor Executivo . CCE-06 05 Diretor do Departamento de Administragdo e Finangas CCS-12 .- (T o i “%gx; R LEI N23.973 DE 40 DE i{urflw DE 1998 ANEXO 111 PODER EXECUTIVO ADMINISTRACAO INDIRETA ENTIDADE: Agéncia Reguladora de Servicos Concedidos do Estado de Sergipe - ASES QUADRO DE FUNCOES DE CONFIANCA DENOMINACAO SIMBOLO | QUANTIDADE Chefe de Divisido FCO-10 05 Chefe de Segdo FC0-09 05 Secretario I FCO-09 Secretario 11 FCO-08 08 / L fl//%/ o o e
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