Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18394, de 1 de novembro de 1999

Nº 18394/1999

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 2.
A Comissão Estadual da Campanha Nacional de Registro Civil, no Estado de Sergipe - CERC/SE, tem por finalidade participar da referida campanha implementada pelo Ministério da Saúde, com o objetivo básico de reduzir a quantidade de crianças que não são registradas, promovendo que sejam feitos os necessários registros e outorgadas as respectivas certidões de nascimento. rt GOVERNO OE SERGIPE , DECRETO NN2.W DE 19 DEf/(7 VVAióitO DE 1999
Parágrafo únicoAlém do objetivo básico, a participação na Campanha Nacional de Registro Civil, a que se refere o "caput" deste artigo, engloba ações que objetivem especificamente:
IPrestar informações à população sobre o direito ao registro de nascimento, que deve ser gratuito; ü- Sensibilizar as instituições publicas e privadas quanto às dimensões do problema, para que se comprometam na promoção do necessário registro civil; UIPromover a realização de mutirões de registro civil, destinados a registrar o maior número possível de crianças.

,0 ii GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Át.39J DE jp DE^O(/f^(ô^O DE 1999

Constitui a Comissão Estadual da Campanha Nacional de Registro Civil, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e Considerando que não ter o registro e a respectiva certidão de nascimento é um fato que viola um dos direitos fundamentais da pessoa, que é ter um nome, além de causar, também às crianças, dificuldades de acesso aos serviços sociais básicos; Considerando que é necessário o apoio de órgãos públicos, de entidades não governamentais, da sociedade, num grande esforço nacional, para que nenhuma criança brasileira fique sem registro e para que todas essas crianças tenham direito a um nome; Considerando que deve haver a participação do Estado de Sergipe na Campanha Nacional de Registro Civil, implementada pelo Ministério da Saúde, que tem por objetivo reduzir a quantidade de crianças brasileiras que não são registradas, promovendo o necessário registro e a outorga da respectiva certidão de nascimento, DECRETA: Art I o . Fica constituída a Comissão Estadual da Campanha Nacional de Registro Civil, no Estado de Sergipe - CERC/SE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 3.
Cabe, basicamente, à Comissão Estadual da Campanha Nacional de Registro Civil, no Estado de Sergipe - CERC/SE:
IOrganizar, com base nas normas e informações fornecidas pela Coordenação Nacional da Campanha, a realização de mutirões "Toda Criança Conta", nos Municípios do Estado; HPromover a abertura e efetivação de parcerias, com a maior amplitude possível, objetivando garantir que haja sucesso na realização dos eventos "Toda Criança Conta"; INCoordenar a disponibilização de espaços físicos ou instalações onde deverão funcionar os postos ou centros de registros e outros setores de apoio que sejam necessários;
IVPromover a mobilização da mídia no Estado de Sergipe, objetivando a sua contribuição para a realização dos eventos de registros de nascimentos;
VMonitorar os resultados dos eventos de realização de registros de nascimentos;
VIEncaminhar, à Coordenação Nacional, informações sobre o desenvolvimento das ações da Campanha, e os resultados da realização de registros de nascimento.
Parágrafo únicoCabe, também, à CERC/SE, além das atribuições indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, o desempenho de outras A,LGOVERNO OE SERGIPE , DECRETO N°i?,39^ DE / ? DBVÜ I^MI Ô ULO DE 1999 atribuições ou ações conexas ou correlatas, que se façam necessárias para alcance da finalidade e realização dos objetivos da Campanha no Estado de Sergipe.
Art. 4.
Participam como membros da CERC/SE, um representante de cada um dos seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria de Estado da Saúde - SES;
IISecretaria de Estado da Administração - SEAD; IHSecretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
IVSecretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED;
VSecretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST;
VIProcuradoria-Geral do Estado - PGE; VuAssembléia Legislativa do Estado;
VIIICorregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado;
IXMinistério Público do Estado;
XConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIAssociação dos Notários e Registradores do Estado de Sergipe - ANERSE. Parágrafo I o . Independentemente do representante da respectiva Secretaria de Estado, conforme estabelecido no "caput" e seu inciso I deste artigo, o Secretário de Estado da Saúde também participa, como membro nato, da referida Comissão Estadual, exercendo a função de Coordenador da CERC/SE. Parágrafo 2 o . Cabe ao Coordenador da CERC/SE oficiar aos órgãos e entidades arrolados nos incisos do "caput" deste artigo, solicitando a indicação dos respectivos representantes, que podem ser os próprios titulares, cabendolhe, também, designar os indicados para exercer a função de membro da mesma Comissão Estadual. Ar t 5 o . O exercício da função de membro da CERC/SE não deve ser remunerado, considerando-se serviço público relevante. Ar t 6 o . No caso de ser designado servidor estadual para participar como membro da CERC/SE, o mesmo deve exercer essa função sem prejuízo das atribuições do seu cargo no respectivo órgão ou entidade de origem ou lotação. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°J3.39 DE í 9 DEFOVSrt w, VLO DE 1999 Ar t 7 o . Os órgãos e entidades da Administração Estadual, que tenham ou não representante participando como membro da CERC/SE, devem prestar a devida colaboração para o bom andamento e para obtenção de maiores resultados dos trabalhos da mesma Comissão Estadual, atendendo, sempre que possível, e com presteza, as suas solicitações. Ar t 8 o . As atividades de apoio administrativo, inclusive técnico, material, pessoal e financeiro, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da CERC/SE, constituída por este Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, e, por solicitação do seu titular, sempre que preciso, também pelos outros órgãos e entidades representadas na mesma Comissão Estadual, bem como pelos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, aos quais cabe contribuir, na medida do possível, com a necessária participação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ídeK^/a^Wo de 1999; 178° da Independência e i 11° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADORDO ESTADO Lima Secretária/de Estado da Justiça e da Cidadanil an de Carvalho Paixão Secretário %e Estado da Educação e do Desporto e Lazer Marta Maria de Souza Leão Vasconcelos Secretária de Estado da Ação Social e do Trabalho Roberto Eugênio aa Fonseca Porto ProcuradorHGeral do Estado CONSTTUIW99 iraujo fé da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo