Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18316, de 20 de setembro de 1999

Nº 18316/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

I DI IV V VI VIII IX X XI Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fâ.yÇ DE$O DE jCerá/nteaO DE 1999

Fica acrescentado o Item 53 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no tocante a isenção da saída interestadual de frutas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICM n°s 44/75 e 07/80, e ICMS n°s 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93, DECRETA: Art I o . Fica acrescentado o Item 53 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ANEXOI DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 53. A saída interestadual de frutas, em estado natural, a seguir mscrirninadas (Convs. ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93:

I

DI

IV

V

VI

VIII

IX

X

XI

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art, 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %D de )^MZ-Jz^o de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. /4 MEANO FRANCO GO UsiRIMpORDO ESTADO foséFigueiredo Secretário de Estado da Fi Jorge Ur aujo SecretáriolChéfe da Casa Civil JOOTTCA0199

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo