Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18282, de 26 de agosto de 1999
Nº 18282/1999
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.%%2, DE^D E AGOsrV DE 1999
Altera o inciso IV do "caput" do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ECF n° 04, de 23 de julho de 1999, DECRETA : Art I o . Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso IV do "caput" do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado anteriormente pelo Decreto n° 18.151, de 22 de junho de 1999: "Art 6°. „.
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