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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18151, de 22 de junho de 1999

Nº 18151/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ít.iSl DECID E ^U^H O DE 1999

Estabelece novo prazo pará o disposto nas alíneas "a", "b", "c" "d", V e " f do inciso D, e nas alíneas "a" e "b" do inciso IH, ambos do art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que trata da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII c XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no art. 63 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Considerando o Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que regula a referida matéria; Considerando, ainda, o Convênio ECF n° 02, de 16 de abril de 1999, DECRETA: Art I o . Os estabelecimentos comercias enquadrados nos limites de receita bruta estabelecidos nas alíneas "a", "b", V , "d", "e" e (( f do inciso II, e nas alíneas "a" e "b" do inciso III, ambos art. 6 o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que ainda não estejam utilizando o referido equipamento, terão até o dia

Art. 2.
O não atendimento aos prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 6° do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, com a redação dada por este Decreto, implicará na cobrança antecipada do imposto, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo únicoNas aquisições internas, quando a mercadoria não transitar por Posto Fiscal, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁU%L DE^DE^ruV W DE 1999 subseqüente ao da respectiva aquisição, na exatoria estadual do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ deA^--Q^ o de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. %^€L/6 /ALBANO FRANCO GOVEBlflgDORDO ESTADO fosfTigueiredo Secretário de fotado da Fazenda Xraujo fé da Casa Civil JOC/ECTABELECE299

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