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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18060, de 29 de abril de 1999

Nº 18060/1999

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V 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fá OC O DE ^ 5 DE ftf^xrL, DE 1999

Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos artigos 94, 98 e 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o O inciso V do parágrafo I o do art. 94 e os incisos I e II do "caput" do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação: "Art. 94.... § I o ....

V

2

I

II

Art. 2.
Ficam acrescentados aos arts. 94, 98 e 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, os parágrafos abaixo indicados: "Art. 94.... § I o - -
§ 4º. Recebido o pedido de restituição, o processo será encaminhado à Diretoria de Arrecadação para que esta conforme o recolhimento do valor e informe se o requerente tem débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, anexando ao processo os respectivos relatórios." "Art. 98....
Parágrafo únicoNa hipótese do requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa, o valor devido a título de restituição será utilizado para abater do respetivo débito, devendo, para tanto, a Diretoria de Arrecadação, adotar as providências cabíveis, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda." "Art. 101....
§ 1º..
§ 2º....
§ 3º. Não será concedido Regime Especial de Tributação, na hipótese do requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou estar em situação irregular com referência ao recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, fato esse verificado através da Diretoria de Arrecadação mediante relatório."
Art. 3.
Fica revogado o inciso VI do § I o do art. 94 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ti D$O DE Jt9 DE /Ns^rr-c DE 1999 Aracaju, $Q de cS^^)L^ de 1998; 178° da Independência e 111° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazeétda Jó Secretárioda Casa Civil

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