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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18039, de 20 de abril de 1999

Nº 18039/1999

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°H039 )E /46 wrr u DE 1999 DEá^D E Dá nova redação ao "caput" do art. 545 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 133, de 11 de dezembro de 1998, DECRETA: Art. I o . O "caput" do art. 545 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 545. O fabricante de equipamento ECF já homologado para uso fiscal deverá adequar seus equipamentos às normas constantes neste Capítulo até 30 de junho de 1999, obedecidas as disposições do Convênio ICMS n° 72/97 (Conv. ICMS n° 133/98). (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, $-0 de ^—X de 1999; 178° da Independência e 111° da República. :BANO FRANCO GOVBRF^AGORÃ)O ESTADO ?sé figueiredo y Secretário àYEstado da Fazenda Araujt Secretárib-Ckefe da Casa Civil

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