Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18018, de 1 de abril de 1999
Nº 18018/1999
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO (W%OJ% DE í? DE /ffâ^iL DE 1999
Dispõe sobre a exigência do pagamento de diferença de ICMS nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de disciplinar as operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados, destinados a não contribuintes do imposto; Considerando a crescente evasão do imposto incidente sobre as referidas operações; Considerando que em tais operações o Estado de Sergipe não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando, sobremaneira, as finanças deste Estado; Considerando, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores autorizados das indústrias; Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal e correta concorrência nesse relevante segmento do mercado no Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados, quando destinados a pessoa física neste Estado de Sergipe, será exigido, na primeira unidade fazendária deste mesmo Estado, por onde circularem, o pagamento imediato da diferença entre o ICMS devido em Sergipe e o cobrado na origem. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?JR.0tt DEl°D E ^^ L DE 1999
unico
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.