Revogam-se as disposições em contrário. de 1999; 178° da Independência e Aracaju, "BC de 111° da República. ^/^ ^ /^ Secretárioreao/tmureto Filho Estado mós Transportes Energia y Araújo ife da Casa Ovil JOOHOMOLQGA0199 EMSERGAS - EMPRESA SERGIPANA DE GÁS S.A. PORTARIA N° 03/99, DE 30 DE MARÇO DE 1999 O Dírctor-Prcsídentc da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 5 o do Regimento Interno da SOCIEDADE, Considerando a necessidade das Empresas Distribuidoras de gás canalizado manterem a relação existente entre o preço do Gás Natural (GN) e o preço do óleo combustível tipo ATE - Classe 1-A, na base de distribuição primária, conforme estabelecido na Portaria N° 24, de 07/06/94, emitida pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; Considerando que a EMSERGAS, na condição de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Sergipe, vem praticando uma política tarifaria condizente com o mercado consumidor e consoante às disposições vigorantes da Portaria N° 24, de 07/06/94, emitida pelo antigo DNC; Considerando, ainda, que os atuais preços de faturamento das refinarias produtoras e os de realização das refinarias da Petrobras para o óleo combustível, bem como os novos preços de venda do Gás Natural da Petrobras para as Companhias Distribuidoras e os de venda ao consumidor dos óleos combustíveis na base primária de distribuição, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Interministeriais n° 8 e 11, de 28/01/99, e o Anexo desta última Portaria, de 02/02/99, assim como pela Portaria Interministerial n° 36, de 12/03/99, e o seu Anexo, de 18/03/99, implicam em reajustes tarifários para que se possa manter a paridade prevista na Portaria n° 24, de 07/06/94 do DNC, bem como cobrir os novos preços aplicados pelo produtor; Considerando, também, a necessidade de uma melhor adequação das tarifas às faixas de consumo e seus diversos patamares dos mercados de combustíveis líquidos e gasosos no Estado de Sergipe, Considerando, outrossim, que a EMSERGAS objetiva desenvolver, em consonância com as diretrizes programáticas emanadas pelo Governo Federal, a expansão do uso do Gás Natural Veicular em cumprimento ao que dispõe o artigo 2 o , parágrafo 2 o , da Lei N° 3.505, de 28/01/93; e Considerando, por último, que é meta da EMSERGAS implantar em Aracaju uma Rede de Gás Canalizado para atender ao segmento domiciliar nas áreas de maior concentração urbana. ^ EMSERGÁS - EMPRESA SERGIPANA DE GÁS S.A. RESOLVE: ARTIGO I o - Fica estabelecido o sistema tarifário móvel a ser praticado pela EMSERGÁS para o Gás Natural (GN) distribuído para fins de combustível industrial e comerciai, excluídos os tributos e respeitados os critérios e valores à vista, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas: TARIFA (R$/m 3 ) 0,2351 0,1638 0,1592 0,1545 0,1501 0,1458 0,1415 0,1375 0,1309 0,1224 0,1179 Parágrafo 1 L - Os valores semanalmente devidos pelo consumidor são calculados, faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas pela tarira correspondente, agregando-se aos totais das faixas anteriores. Parágrafo 2- - A Concessionária, visando atender novos consumidores integrantes de segmentos específicos de mercado, pode, conforme as peculiaridades, ajustar condições diferenciadas de fornecimento, segundo a viabilidade econômica dos investimentos. ARTIGO V- - É fixada a quantia de R$ 105,26 (Cento e cinco reais e vinte c seis centavos) mensal a título de manutenção e conservação da estação de regulagem e medição. Parágrafo Único - Estão sujeitos ao pagamento da quantia estabelecida no "caput" deste artigo os consumidores industriais ou comerciais que fizerem uso de estações de regulagem e medição de propriedade da EMSERGÁS. ^/^ FAIXA DE CONSUMO (m 3 / semana) Zero a 7.001 a 14.001 a 28.001 a 56.001 a 112.001a 224.001a 448.001 a 896.001 a maior que 7.000 14.000 28.000 56.000 112.000 224.000 448.000 896.000 1.792.000 1.792.001 EMSERGÁS - EMPRESA SERGIPANA DE GÁS S Á ARTIGO 3° - É Fixada a tarifa máxima do Gás Natural para fins de uso automotivo, denominado de Gás Natural Veicular (GNV), excluídos os tributos e encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo, no valor de R$ 0,1160/m 3 de GN. Parágrafo Único - Com o objetivo de estimular o consumo de Gás Natural Veicular (GNV) no Estado de Sergipe, pode a EMSERGÁS conceder aos consumidores descontos tarifários nas seguintes proporções:a)10% (dez por cento) durante os primeiros 6(seis) meses de vigência do contrato;
b)5% (cinco por cento) durante o período compreendido entre o 7° (sétimo) e o 12° (décimo segundo) mês após assinatura do termo contratual. ARTIGO 4 o - É fixada a tarifa máxima para o Gás Natural distribuído para fins de uso domiciliar, excluídos os tributos e os eventuais encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo, no valor de R$ 0,5402/m 3 de GN. Parágrafo Único - Objetivando incentivar o desenvolvimento do Programa de Gás Natural Domiciliar (GND) na Cidade de Aracaju, a EMSERGÁS resolve conceder aos seus clientes residenciais que estiverem localizados nas ruas que já dispuserem de rede de gás domiciliar, desconto de 8% (oito por cento) sobre a tarira estabelecida no caput deste artigo durante os dois primeiros anos, contados a partir da data desta Portaria, ARTIGO 5 a - Fica estabelecido o volume mínimo para faturamento mensal do Gás Natural Domiciliar (GND) em 16 m 3 (dezesseis metros cúbicos) por cliente domiciliar. Parágrafo Único - Entende-se por cliente domiciliar toda aquela pessoa física ou jurídica que responda diretamente pelos pagamentos do volume de Gás Natural Domiciliar (GND) consumido no domicílio unifamiliar ou multifamiliar. ARTIGO 6 o - As tarifes fixadas e especificadas nos artigos I o , 2 o e 3 o desta Portaria, devem ser reajustadas, automaticamente e no mesmo percentual, após a publicação do Ato legal que fixar os novos preços do produtor para as concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado. ,^, EMSERGAS - EMPRESA SERGIPANA DE GÁS S.A. Parágrafo Único - Os reajustes de que trata o "caput" deste artigo só devem ser processados pela Diretoria Administrativa e Financeira (DIRAF) da EMSERGAS quando houver alteração de preços do Gás Natural para fins de qualquer dos usos especificados nesta Portaria. ARTIGO TEsta Portaria entra em vigor com a sua publicação junto com a respectiva homologação pelo Poder Concedente, através de Ato formal do Chefe do Poder Executivo do Estado de Sergipe, produzindo seus efeitos internos, externos e definitivos a partir de 12 de março de 1999. ARTIGO 8 a - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 05/95 de 26 de dezembro de 1995. N° Aracaju, 30 de março de 1999 N-CÍ -^ 4 uU(^A^tkf^l^JlJ(^^ Luiz Machado Mendonça Presidente Aprovo: Secretário Presidente d do Estado de Sergipe ilustração da EMSERGAS