Pará viabilizar a constituição da Em presa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÂS, fica o Chefe do Pó der Executivo autorizado a:Ioutorgar ã Empresa concessão para distribuição de gás canalizado por 50 (cinqüenta) anos, pó dendo ser prorrogada em conformidade com o que for estabele eido no respectivo contrato de concessão, a ser assinado;
IIcelebrar, a qualquer tempo, acordo de acionistas, resguardados os interesses públicos, objeti vando uma maior participação do capital privado na gestão da Empresa e na eficiente condução dos negócios para alcance da rentabilidade dos investimentos, sem prejuízo do disposto no
§ 10ºdo art. 3Q desta Lei;
IIItransferir bens patrimoniais do Esta do de Sergipe, desde que necessários a integralização de ações a serem subscritas na sociedade;
IVadmitir, como forma de integraliza ção de capital por parte do Estado de Sergipe e das Entida des signatárias do Convênio no 01/92, firmado em 15 de abril de 1992, entre a Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN, Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e Com panhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais LEI m 3.305 DEâ8 DE JANE%R O DE 1993 3 de Sergipe - CODISE, as despesas decorrentes das atividades e dos estudos desenvolvidos pelo Grupo Técnico de Trabalhos na Área de Gás, instituído pelo Decreto no 12.777, de 27 de fevereiro de 1992;
Vabrir Crédito Especial no valor de ate Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), de^ tinado a custear as despesas decorrentes da execução desta Lei e da integralização de ações que o Estado de Sergipe subscrever;
VIpromover, na forma da Lei, quando ne cessário; ã concretização dos objetivos da Empresa, as desa propriações por utilidade pública ou por interesse social , assim como a instituição de áreas de servidões administrati vas.