Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3305, de 28 de janeiro de 1993

Nº 3305/1993

Ver fonte oficial 13 artigos

unico

L E I fl° 5.305 D E â,S DE JAlÜEZCO DE 1993

Autoriza a criação da Empresa Sergi pana de Gás S.A. - EMSERGAS, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da vigência desta Lei, de uma sociedade de economia mista de capital autorizado, sob a denominação de Empresa Sergipa na de Gás S.A. - EMSERGAS.

Art. 2.
A Empresa Sergipana de Gás S.A. EMSERGAS, terá por objetivo a exploração, produção, aquisi çao, armazenamento, transporte, distribuição, comercializa ção e prestação de serviços correlatos na área de gás nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-pri ma, geração de energia e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvi mento econômico e social do Estado de Sergipe, observada a Legislação Federal pertinente ã matéria. § lo. Para a consecução dos seus objetivos poderá a EMSERGAS celebrar acordos, contratos e convênios , realizar operações de créditos com entidades públicas e pri vadas, nacionais e estrangeiras, observado o § lo do art. 3o desta Lei, respeitado o que dispuser a legislação federal , bem como promover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis.
§ 20ºDeverá a EMSERGAS estimular os pro prietários de veículos que fazem o transporte coletivo de passageiros, taxis e ônibus, ã conversão dos motores desses veículos, adaptando-os ao uso de gás natural, bem como fomen L E I N 0 - 3. 505" D E á S DEJ^/OexRO DE 1993 2 tar a implantação de postos de distribuição desse gás para o segmento automotivo.
Art. 30.
Capital Social inicial da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÂS, é de Cr$ 300.000.000,00 trezentos milhões de cruzeiros), representado por 100.000.000 (cem milhões) de ações ordinárias nominativas com direito a voto, e 200.000.000 (duzentos milhões) de ações preferenciais nominativas, estas sem direito a voto. § lo. Assegurar-se-á ao Estado de Sergipe , quando da constituição e ao ensejo de todo e qualquer aumen to posterior do Capital da Sociedade, uma participação míni ma de 51% (cinqüenta e hum por cento) do capital votante, fá cultada sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.
§ 2ºO Estado de Sergipe poderá ceder par te de suas ações a terceiros, desde que fique preservado o controle acionário previsto no parágrafo anterior.
§ 30ºO valor referido no "caput" deste ar tigo será atualizado, desde o dia da sanção desta Lei ate a data da efetivação dos atos constitutivos da Empresa, pelo instrumento de correção legalmente estabelecido.
Art. 40.
Pará viabilizar a constituição da Em presa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÂS, fica o Chefe do Pó der Executivo autorizado a:
Ioutorgar ã Empresa concessão para distribuição de gás canalizado por 50 (cinqüenta) anos, pó dendo ser prorrogada em conformidade com o que for estabele eido no respectivo contrato de concessão, a ser assinado;
IIcelebrar, a qualquer tempo, acordo de acionistas, resguardados os interesses públicos, objeti vando uma maior participação do capital privado na gestão da Empresa e na eficiente condução dos negócios para alcance da rentabilidade dos investimentos, sem prejuízo do disposto no
§ 10ºdo art. 3Q desta Lei;
IIItransferir bens patrimoniais do Esta do de Sergipe, desde que necessários a integralização de ações a serem subscritas na sociedade;
IVadmitir, como forma de integraliza ção de capital por parte do Estado de Sergipe e das Entida des signatárias do Convênio no 01/92, firmado em 15 de abril de 1992, entre a Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN, Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e Com panhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais LEI m 3.305 DEâ8 DE JANE%R O DE 1993 3 de Sergipe - CODISE, as despesas decorrentes das atividades e dos estudos desenvolvidos pelo Grupo Técnico de Trabalhos na Área de Gás, instituído pelo Decreto no 12.777, de 27 de fevereiro de 1992;
Vabrir Crédito Especial no valor de ate Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), de^ tinado a custear as despesas decorrentes da execução desta Lei e da integralização de ações que o Estado de Sergipe subscrever;
VIpromover, na forma da Lei, quando ne cessário; ã concretização dos objetivos da Empresa, as desa propriações por utilidade pública ou por interesse social , assim como a instituição de áreas de servidões administrati vas.
Art. 50.
As Leis Orçamentárias do Estado de Sergipe, inclusive as relativas aos Planos Plurianuais, para os três próximos exercícios que sucederão ao da constituição da EMSERGÂS, consignar-lhe-ão as dotações indispensáveis e necessárias aos investimentos na área de sua ação, assim co mo aos futuros aumentos de seu Capital Social.
Art. 60.
regime jurídico do pessoal da EMSERGÂS será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua lé gislação complementar e as normas de trabalho da Sociedade.
§ 19ºA admissão de servidores no Quadro de Pessoal da EMSERGÂS somente se dara mediante concurso pu blico de provas, ou de provas e títulos, após autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, representante do acionis tá Estado de Sergipe, por solicitação justificada do Conse lho de Administração da Empresa.
§ 2ºQ. Poderão, ainda, integrar o Quadro de Pessoal da EMSERGÂS, mediante redistribuição dos respectivos cargos ou empregos, por ato do Poder de Origem, servidores da Administração Pública Estadual, ou de Entidade da adminis tração Federal integrantes do Capital da Empresa, desde que haja declaração expressa dos mesmos servidores de que acei tam o novo regime jurídico de pessoal, e anuência dos órgãos ou entidades a cujos quadros pertencerem, bem como solicita ção da Diretoria Executiva da Sociedade, aprovada previamen te pelo seu Conselho de Administração.
Art. 7.
A estrutura organizacional básica da EMSERGÂS compreenderá:
IAssembléia Geral
IIConselho de Administração
IIIDiretoria Executiva v^
IVConselho Floral /M?/^ L E I N° 3. so s DE â 8 DEJRlOGXRO DE 1993 4
Parágrafo único, A composição, organização , atribuições, competências, normas de funcionamento e demais disposições referente a EMSERGÂS, serão definidas e detalha das no Estatuto Social da Sociedade, observadas a Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 80.
Exercício financeiro da EMSERGAS ini ciar-se-á em 19 de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 9.
No caso de liquidação da Sociedade a plicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal ne 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e suas ai. terações posteriores.
Art. 10.
A EMSERGÂS poderá gozar de benefícios fiscais ou tributários, observadas as disposições constantes dos Artigos 138, inciso II e § 20, e 162 da Constituição E^ tadual, e dos Artigos 150, inciso VI e § 3o, e 173 da Consti tuição Federal.
Art. 11.
Ressalvado o disposto no artigo 148 da Constituição Estadual, os recursos financeiros da EMSERGÂS serão depositados em conta própria da Sociedade, que poderá, inclusive, fazer aplicações de suas disponibilidades no mercado financeiro.
Art. 12.
s atuais integrantes do Grupo Técni co de Trabalho na área de Gás, instituído pelo Decreto Esta dual no 12.777, de 27 de fevereiro de 1992, bem como os ser vidores de suas Equipes de Apoio Técnico-Administrativo, pó derão exercer suas atribuições na EMSERGÂS no decorrer da sua estruturação e implantação, até o total preenchimento do Quadro de Pessoal da Empresa.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ 8 de v ^OPasuAXi de 1993. 1720 da Independência e 105o da República. •ILHÓ ;0VERNAD0R DO ESTADO irlos Machado Secretariei de Estado de Obras Públicas LE I M 3-B05 DEcâS DE JAfUeJTQ.6 jk 1993 Antônio Carlos Secretário de Esta Antônio rgqs Freire lanejarnento hó Dantas Secretário de Estado eia Fazenda José A Secretar e Governo ASS.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.