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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17849, de 17 de dezembro de 1998

Nº 17849/1998

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?J?Sfá DE/ 7 DEJ)ezroí a zO DE 1998

Altera, acrescenta e revoga códigos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que trata, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 03, de 19 de junho de 1998, e n° 06, de 18 de setembro de 1998, DECRETA: Art. I o Ficam alterados, acrescentados e, conforme indicado, revogados, os seguintes códigos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 dezembro de 1997, passando a vigorar, os alterados e acrescentados, com a seguinte redação: "ANEXO xvn i TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO 1 1.10 ... • 4 4 GRUPO 2 2.10 ... 2.15 ... GRUPO 3 3.10 ts a Descrição da Operação ou Prestação COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO I H Revogado a partir de 1 ° dc janeiro de 1999(Ajuste SINIEF 06/98). ; - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N o/%Z^ VEÍyDEJ?eztrAii$KO DE 1998 Revogado a partir de I o dc janeiro de 1999(Ajuste SINIEF 06/98). 2.35 Revogado a partir de I o dc janeiro de 1999(Ajuste SINIEF 06/98). 2.36 1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição Compra de energia elétrica a utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por cooperativa pará distribuição a cooperado seu. ser 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98).^^ ^ 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A entrada, por compra, de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. vGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M-MS DE 47DEJ)ez?At % KO DE 1998 1.72 1.73 1.74 1.75 2.72 2.73 2.74 2.75 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Aj uste SINIEF 06/98). A entrada, por compra, de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Compra pará ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A entrada, por compra, de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste S1NIEF 06/98). A entrada, por compra, de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SIN1EF 06/98). A entrada, por transferência, de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. JGOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Mê DE 47 DE J)?zeti tó KO DE 1998 1.76 2.76 Transferencia para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A entrada, por transferência, de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 (Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente) ou 5.72 ou 6.72 ( Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final).^^^ ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?fttâ DE / ? DE J) cit? Ata tc DE 1998 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.73 ou 6.73 (Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente) ou 5.74 ou 6.74 (Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final).^^^^^^^^^^ ^ 1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, na hipótese prevista na legislação.^^^^^ ^ 1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. "ãF^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?àlfá DEd?DEJ)trzr/tikneí? DE 1998 1.99 ... 2.99 •t t 3.99 ... Outra entrada e/ou aquisição de serviço não especificado (Ajuste SINIEF n° 03/98). A entrada de mercadoria, bem e serviço não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que sej a a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: - retorno de remessa pará depósito fechado e/ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida pará industrialização e não aplicada no referido processo; - entrada por doação, consignação e demonstração; - entrada de amostra grátis e brindes. ... DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO 5 5.10 ... GRUPO 6 6.10 ... 6.35 6.36 + 4 4 GRUPO 7 7.10 • AA ts a Descrição da operação ou prestação VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. ... Revogado a partir de 1° de janeiro de 1999(Ajuste SINIEF 06/98). Revogado a partir de 1° de janeiro de 1999(Ajuste SINIEF 06/98). ... 1F GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?J? g fe DEJ? DE J?mm % KC DE 1998 5.70 5.71 5.72 6.70 6.71 6.72 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98). Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrializaeão subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98). A saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a seu cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98). A saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a seu cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?Jtefá DEj?DE^ezmienAO DE 1998 5.73 5.74 6.73 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 06/98). A saída, por venda, de mercadoria entrada pará industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a seu cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98). A saída, por venda, de mercadoria entrada pará industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a seu cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N e yz^f DEÁ 1 DE J)ezenin,HLO DE 1998 5.75 5.76 5.77 6.75 6.76 6.77 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A saída, por transferência, de produtos industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A saída, por transferência, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária(Ajuste SINIEF 06/98). Referente a mercadoria comprada pará ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos 1.71 ou 2.71 (Compra pará industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária). w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J?.$f DEJ7DEyéZcrsito^o DE 1998 5.78 5.79 • 4 4 5.97 • t v 6.78 6.79 ... 6.97 ... at a tt t Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). Referente a mercadoria comprada pará ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos 1.72 ou 2.72 (Compra pará comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária). Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, na hipótese prevista na legislação aplicável. ... Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98). A saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. -z/- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JlMS DE/ ? DE 3?c-ze/ntoK0 DE 1998 5.99 6.99 7.99 Outra saída e/ou prestação de serviço não especificado (Ajuste SINIEF n° 03/98) Será classificada neste código todas as demais saídas de mercadoria, bem e serviço, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como: - Remessa pará depósito fechado e/ou armazém geral; - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; - Saída por doação, consignação e demonstração; - Saída de amostra-grátis e brindes.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1999.
Art. 3.
Revogam-se a disposições em contrário. -J— = de 1998 ; 177 ° da Independência e 110° Aracaju, d? de de. da República. / ^ií^L^ / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO figueiredo Secretário^ Estado da Fazenda GUtofÇaráa Secretàrio-Ckefk da Casa Civil JOC. ALTERA31

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