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Decreto Estadual de Sergipe nº 17731, de 13 de novembro de 1998

Nº 17731/1998

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I IX X XI II 1 4 5 11 12 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^?3i DE^2 DE fiÚi^tn^KO DE 1998

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 43,47, 279 e 457, das Tabelas I e II do Anexo I, e das Tabelas III, IV, V-A e V-B do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o que consta dos Convênios ICMS N°s 80, 82, 85, 86, 95 e 97, todos de 18 de setembro de 1998, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: "Art. 43. ...

IX

X

XI

II

1

4

5

III

11

12

IV

2

V

I

II

VI

I

II

VII

VIII

IX

X

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997;
Ios §§ 4 o e 5 o ao "caput" do art. 457: "Art. 457. ... § I o ...
§ 4ºA Diretoria de Informações Econômico-Fiscais — DIEF, poderá autorizar a emissão de cupom fiscal emitido por ECF, que discrimine as mercadorias, nas vendas à prazo para entrega em domicílio neste Estado, desde que a emissão do documento seja feita em 03 (três) vias , com a seguinte destilação (Ajuste SINIEF 04/97): 4/ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?iW3l 6 DEÍ 3 DE fSoi/é/nytxLo DE 1998
II a (primeira) via - destinatário;
II2 a (segunda via) - fisco;
III3 a (terceira via) - contribuinte.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor, data e hora da saída do produto, e que se trata de venda à prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8 o do art. 352 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/97)."
IIo item 51 a Tabela I do Anexo I: "ITEM 51. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados a seguir, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.(Conv ICMS 95/98): VACINAS DESCRIÇÃO Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) Vacina contra Sarampo Vacina c/ Haemophilus Influenza "B" Vacina contra Hepatite "B" Vacina Inativa contra Pólio Vacina Liofilizada contra Raiva Vacina contra Pneumococo Vacina contra Febre Tifóide Vacina oral contra Poliomielite Vacina contra Meningite B + C Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) Vacina contra Meningite A + C Vacina contra Rubéola CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3002.20.26 3002.20.27 3002.20.24 3002.20.29 3002.20.23 3002.20.29 3002.30.10 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.22 3002.20.25 3002.20.29 3002.20.25 3002.20.29 IMUNOGLOBULINAS DESCRIÇÃO Anti-Hepatite "B" Anti Varicella Zóster Anti-Tetânica Anti-rábica CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3002.10.29 3002.10.29 3002.10.29 3002.10.29 / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ilftí DE/3 DE t/b (fento no DE 1998 SOROS DESCRIÇÃO Anti Rábico Toxóide Tetânico CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3002.10.29 3002.90.99 MEDICAMENTOS DESCRIÇÃO Antimonial Pentavalente Clindamicina 300 mg Doxiciclina 100 mg Mefloquina Cloroquina Praziquantel Mectizam Primaquina Oximiniquina Cypemetrina CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3003.90.39 3004.20.99 3004.20.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.63 3004.90.59 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.56 INSETICIDAS DESCRIÇÃO Piretróide Deltrametrina Fenítrothion Cythion Etofenprox Bendiocarb Temefós G ran u lad o 1% Bromadiolone (raticida) CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3808.10.29 3808.10.29 3808.10.29 3808.10.29 3808.10.29 3808.10.29 3808.90.26 OUTROS DESCRIÇÃO Artesunato Vitamina "A" Kits para diagnóstico de Malária CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3004.90.99 3004.50.40 3006.30.29 Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. I o , que altera os incisos IX e X do "caput" do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), que entra em vigor a partir de 30 de dezembro de 1997; .4^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°fal?J a DE ^ 3 DE r/ot/í-rttoKO DE
IIao inciso V do art. I o , que altera o inciso II do item 20 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que entra em vigor a partir de 15 de outubro de .1998;
IIIaos incisos VII e VIII do art. I o , que alteram as Tabelas III e IV do Anexo IX do RICMS, que entram em vigor a partir de I o de outubro de 1998;
IVaos incisos IX e X do art. I o , que alteram as Tabelas V-A e V-B do Anexo IX do RICMS, quanto ao Estado de Pernambuco, a partir de I o de outubro de 1998, e quanto ao Estado de Santa Catarina, a partir de I o de outubro a 31 de dezembro de 1998;
Vao inciso II do art. 2 o , que acrescenta o item 51 à Tabela I do Anexo I do RICMS, a partir de 15 de outubro de 1998.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 3 de p^ppÇ^L, o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. GO Jos Secretário dt Guto SecretárioFRANCO ESTADO Fazenda areia da Casa Civil JOC. AL.TERA27

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