Ficam acrescentados os § 16 e 17 ao art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: v GOVERNO DE SERGIPE ,DECRETO N?ittO DE 13 DE /í3^/5 ^ DE 1998 "Art. 279....§ 1º...
§ 15º...
§ 16ºPará fins de habilitar-se à fruição do beneficio de que tratam os incisos II e III do § 2 o deste artigo, deverá, ainda, o contribuinte substituído, atender cumulativamente às seguintes condições:
Inão ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendose a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
IInão tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
IIInão tenha lançado em conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.
§ 17ºPerderá o beneficio previsto nos incisos I e II do § 2 o deste artigo o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. 7 /MT GOVERNO DE SERGIPE DE J3 jffSE,sr fâ$z publicação.