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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17355, de 1 de junho de 1998

Nº 17355/1998

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?foZff DE â-Ç DE A? a?O DE 1998

Dispõe sobre o expediente de trabalho do dia 12 de junho de 1998 no Serviço Público Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no artigo 247 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; face à necessidade de controle das atividades funcionais e administrativas; tendo em vista que o feriado nacional de "Corpus Ckristi", neste ano de 1998, ocorrerá em 11 de junho, uma quinta-feira, deixando isolado ou imprensado o dia 12, último dia útil da semana, para o serviço público; e considerando os motivos de conveniência da Administração e de interesse do Serviço Público Estadual, DECRETA: Art. I o . Não haverá expediente de trabalho nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no dia 12 de junho de 1998.

unico

Art. 2.
Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços considerados essenciais, ou que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c?(o de o^cx-Lo de 1998; 177° da Independência e 110° da República. x^ - /^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO Olheira Parto da Casa Cml JOC. X DISFÕEOS

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