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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17329, de 25 de maio de 1998

Nº 17329/1998

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Art. 1.
Ficam modificados o inciso VII do "caput" do art. 8 o , o § 5 o do art. 12 e o § 3° do art. 138, bem como remunerado para § I o o Parágrafo Único e acrescentado o § 2 o ao art. 260, ficando alterados, também, o parágrafo 3 o do art. 274 e a alínea "a" do inciso Q do "caput" do art. 275, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 8 o .... •Ma aaaaauaaaa aaaaa a a a lnwmMMMMiwMMMmwmMinMt H mu i iiMim i Ia . a Vu - até 30.04.99, nas saídas de gado bovino ou bufalino para recurso de pasto, entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?f?.329 DE^f DE W fcrO DE 1998 Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe (Protocolos ICMS 32/91, 20/92,05/93, 08/93,09/93, 30/93, 14/94, 22/95 e 13/98); M — •••••• • ———————————•— • •—•——•——•————•— • • 1 • • •— m t M • IKWMMWKIWHM I "Art. 12....
§ 1º.. .
§ 5º. O diferimento de que trata o inciso XXII do "caput" deste artigo não se aplica às operações que tenham como destinatários contribuintes localizados nos Estados de Goiás e Paraná (Conv. ICMS 17/98) w "Art. 138....
§ 1º-... .................... . ............... . HMMMHMMIMIIIIIIHBMUMMHIIIIIIIHlImmiMlHll........... .
§ 3ºAs operações previstas no inciso II do § I o deste artigo serão efetuadas mediante a utilização de inscrição estadual distinta (Conv. ICMS 11/98). I.M....W—M . ..IU Í

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft223 DE 2 / DE Ailhro DE 1998

Modifica o inciso Vu do "caput" do art. 8 o , o § 5 o do art. 12, o § 3 o do art. 138, bem como a numeração do Parágrafo Único do art. 260 pará § I o , acrescentando o § 2 o ; altera o § 3 o do art. 274 e a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 275, como também os itens 29, itens 71 e 72 à mesma Tabela; e complementa o disposto no Item 18 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VTI e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de marco de 1998; 1998. Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 11 e 17, de 20 Considerando o disposto no Protocolo ICMS 13, de 24 de abril de DE CRETA:

Art. 260.
. § I o . Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte.
§ 2º. Antes de iniciada a comercialização ou entrega em território sergipano de mercadorias destinadas a pessoa diversa da indicada no documento fiscal, o transportador ou responsável fica obrigado a comunicar o fato à repartição fazendória local mais próxima, e recolher os tributos, quando devidos." "Art. 274....
§ 1º.. . mWtWWlMMHWMMMMMMWMMllimilllHIHHIIimHMHtHtMmUMMmMmHmmtMWM M GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fá 3i3 DE M DE M /tá? DE 1998
§ 3º- Nas remessas interestaduais de álcool etílico anidro combustível para os Estados de Goiás e Paraná, deverá ser destacado o imposto correspondente à operação, pará efeito exclusivamente de crédito dos estabelecimentos destinatários (Conv. ICMS 17/98). •MfWWH H mmnnmmMHmwi ...a "Art 275....
I. . HWmilMMUMIW I •——•— • W W • M mja.l.. . —.. — I I..... 1
II.. .
a)aguardente de cana produzida neste Estado de Sergipe;
b).. . •WMi M m i mwwtm i MWtMOM M .MMMa.iu.a..Ma..... a w
Art. 2.
Ficam alterados o item 29, o item 41 e o item 58, e acrescentados os itens 71 e 72 da Tabela I do Anexo IX, bem como fica complementado o item 18 do Anexo X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO DC REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 1-.. . ....—....—•——....—w..—ww i M.......naaMiiM.MM..a..MS . a.MnMaana.. . . de produtor ou extrator, não inscrito no CACESE^^^^ ^ inscrito no CACESE; ^ ^ ^^ ^ ^^^^^ ^ exceto de bicicleta; MVAt 30% I ....wasHa.... . .• + „•• • 45% 30% ( A ) Margem de Valor Agregado. J GOVERNO OE SERGIPE DECRETO U°tfM? DE l i DE MfcfC DE 1998 (^)Observar o inciso I do "caput" do ar t 28. C")Obserw as alíneas V e "b " do inciso D do "caput" do ar t 28." "ANEXOX REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS I.. .
II.. . 1.2-... 1.3-... WWIMHWWMM I e "g" do inciso II do art. 275, quando da entrada interestadual destinada a comerciante varejista.^„^^^ — MVA- ................. .... . MT..—.... . 30% ( ft ) Margem de Valor Agregado."
Art. 3.
". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 1997, exceto com relação ás alterações dos artigos 12,138 e 274, do Regulamento do ICMS, com a redação dadá por este Decreto, que produzem seus efeitos a partir de I o de abril de 1998.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ai de o—^-lo de 1998; 177° da Independência e 110° da República siIO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO vO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazer Antônio Newton jfcOuveira Porto daCasaOvü JOC. MOWFIOI

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