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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17266, de 28 de abril de 1998

Nº 17266/1998

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K"fr% DE(jft DE ^G%%^ DE 1998

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 472, 474, 483, 502, 515, 521, 527 e 529 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que concerne ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 02, de 18 de fevereiro 1998, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 472, 483, 515, 521, 527 e 529 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 472-...

XXII

XXIII

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I

II

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I

II

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Art. 527.
-
IGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/7.% DE ^h DE /?feK=r^ DE 1998
IVTotalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade rnínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;
XIIIContador de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão desse documento;
XIV. . "Art. 529 - Deverá ser utilizado o código te European Article Number" - EAN, pará a identificação das mercadorias registradas em ECF. I o . Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias. 2 o . O código a ser utilizado pará o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 474, 1997, com a seguinte redação: "Art. 474-...
I...
V...
a)...
d)0 valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO W? % DE $ftDE /ffi^L DE 1998 § I o . - 6
Art. 502.
-...
§ 1º-
§ 3º. Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo desse campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.
§ 5º. Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento pará habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6º. Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica" "Art. 527-...
I
XXIIComprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, pará registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de urna unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIVLeitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do Art. 472 deste Regulamento." /f/" GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/%% DE ,g ? DE /?ÔWzrLDE 1998
Art. 3.
O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado pará uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Capítulo III do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas por este Decreto, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições da Cláusula Décima do Convênio 72/97, de
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de fevereiro de 1998. Art. S° Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3rt de oJ=—:J(^ de 1998; 177° da Independência e 110° da República. BANOFS(ANCO GOVfcRNADORpO ESTADO Jisé Figueiredo Secretária^ Estado da Fazenda UCt/ Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício JOC. ÁLTERA08

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