Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17265, de 28 de abril de 1998

Nº 17265/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

I 2 3 11 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°J7.$4S" DE^D E /?A%%^ DE 1998

Altera os artigos 47 e 279, os itens 1, 2, 4, 5, 8, 10, 12, 15, 17 e 18 da Tabela H do Anexo I, e os itens 2, 3, 4, 5 e 17 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037/97, sobre prorrogação de prazos de benefícios Fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 23/98, 27/98, 29/98 e 30/98, de 20 de março de 1998, DECRETA : Art. I o Ficam alterados o inciso I do "capuf do artigo 47 e os §§ I o , 2 o e 11 do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47....

I

2

II

3

11

2

Art. 2.
Ficam alteradas a Nota 2 do Item 1, a Nota 4 do Item 2, as Notas a Nota Única do Item 12, a Nota 3 do Item 15, a Nota 4 do Item 17 e a Nota 5 do Item 18, todos da Tabela II do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA n ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO "ITEM 1.... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 05.12.91 a 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." V "ITEM 2.... Nota 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE DE DE 1998 Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 16.06.97 até 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 4 Nota 1.... Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 49 deste Regulamento, a partir de 02.01.98 até 30.04.99 (Conv. ICMS 102/97 e 23/98). Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 a 30.04.99, exceto em relação à Nota 1, que se aplica a partir de 26.07.94 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 5.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 8.... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.99, exceto em relação à Nota 1, que se aplica a partir de 30.10.95 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 10.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 à 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 12.... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 a 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." / / „ /W "ITEM 15. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft.Mf DE^D E Ateneu DE 1998 Nota 1.... Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.07.98 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 17.... Nota 1.... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 18.... Nota 1.... NOTA 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
Art. 3.
Ficam alteradas a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 3, a Nota acrescentadas ao mesmo as Notas 3 e 4, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: ^ "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... "ITEM 2. Nota 1.... GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?fr.U^ DE (2?-DE 4tô/ex^ DE 1998 Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 3.... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 05.12.91 a 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 4.... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.99, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98)." "ITEM 5.... Nota 1.... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98). Nota 4.... "ITEM 17.... Nota 1.... Nota 3. Fica dispensado o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o imposto devido no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 (Conv. ICMS 105/97). Nota 4. O disposto na nota anterior fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fa-Kf DE ,2 ^ DE AQn,sr(^ DE 1998 dos valores eventualmente pagos (Conv. ICMS 27/98). Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, oQ de ot^JLjL^ de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ALBANO FRANCO Governador do Estado JO/gÉ FIGUEIREDO Secretáriode Estaflp da Fazenda Riçardqf Augusto Ferreira Ribeiro Secretário-Chefe da Casa Civil JOC. ALTERAM

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo