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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17210, de 6 de abril de 1998

Nº 17210/1998

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?ilMO DE./- 0 DE /?tô^e^c DE 1998

Altera o "caput" do artigo 115, e remunera para Notas 1 as Notas Únicas, acrescentando Notas 2 aos Itens 3 e 4 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 03, de 18 de fevereiro de 1998, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o "caput" do art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. A Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE, a TELERGIPE CELULAR S/A, e a VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA centralizarão neste Estado de Sergipe a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes às prestações que realizarem (Conv. ICM 04/89 e ICMS 03/98). M

Art. 2.
Ficam remuneradas as atuais Notas Únicas, dos Itens 3 e Notas 2, com a seguinte redação: /Z ^ "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELAI ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?faãJO DE i? DE Ato fox U DE 1998 ITEM 1.... ITEM 3... . Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.89. Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresas TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de I o de fevereiro de ITEM 4.... Nota 1. O disposto neste hem aplica-se a partir de 01.03.89. Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresas TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de I o de fevereiro de ITEM 5... .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de fevereiro de 1998.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, À° de cxk^J^ de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ,fiANOFiANCO GOVERNADOKIiP ESTADO f C ^ José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda JOC. ALTERAM

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