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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17077, de 5 de fevereiro de 1998

Nº 17077/1998

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?líOff DE (9^ DE HÍevz^vio DE 1998

Dispõe sobre normas de procedimento para execução do desligamento dos servidores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, que aderirem aos respectivos Programas de Desligamento Voluntário, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, VIII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme o que estabelece a Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997; tendo em vista o que consta do Decreto n° 16.774, de 14 de outubro de 1998; e considerando, especialmente, a competência conferida ao Poder Executivo Estadual para expedir as normas necessárias à realização de desligamentos voluntários, inclusive de servidores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais e promover o seu controle e fiscalização, como estabelece a referida Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997, mais especificamente em seus artigos 10, 14 e 15, DECRETA: Art I o . Para aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, de uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, da Administração Estadual Indireta, o seu servidor formalizará o respectivo Pedido de Adesão à Presidência da mesma Empresa ou Sociedade. § I o . O Pedido de Adesão ao PDV será assinado pelo próprio servidor ou por procurador legalmente constituído por instrumento público passado em Cartório com fins específicos, devendo, no caso, esse instrumento ser anexado ao pedido.

Art. 2.
Quando da apresentação do Pedido de Adesão ao PDV, o servidor que estiver em débito para com o Banco do Estado de Sergipe - BANESE, mediante consignação em Folha de Pagamento ou Débito em Conta, deverá apresentar, e juntar ao mesmo Pedido, uma Declaração de Acerto de Contas, fornecida pelo referido Banco. ? -/- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft077 DE O(( DE fé/etemo DE 1998 § I o . A Declaração de Acerto de Contas referida no "caput" deste artigo poderá ser juntada posteriormente pelo servidor, antes, porém, do Processo ser encaminhado à Controladoria Geral do Estado, tendo em vista que, sem a mesma Declaração, o Processo de Pedido de Adesão não poderá ter a sua conferência concluída.
§ 2º. Para conseguir a Declaração de Acerto de Contas é bastante que o servidor a que se refere este artigo compareça ao BANESE para renegociar e definir novas bases de pagamento do seu débito.
Art. 3.
O Processo de Pedido de Adesão ao PDV será devidamente instruído e informado pelos órgãos próprios de pessoal da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, registrando-se os seus dados e direitos funcionais e contratuais, e outras informações, inclusive de natureza remuneratória. § I o . Ao Pedido de Adesão deverão ser juntados o correspondente Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a respectiva Memória de Cálculo.
§ 2º. Para elaboração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho e da Memória de Cálculo, será fixada uma data posterior, de, no mínimo, 15 (quinze) dias à frente, para que haja tempo de ser concluído o Processo, a partir de cuja data deverá ocorrer o afastamento do servidor, devendo seus direitos e vantagens ser calculados em termos de seu trabalho até o dia anterior à mesma data.
Art. 4.
Após o atendimento das exigências previstas no art. 3 o deste Decreto, o Processo de Pedido de Adesão ao PDV será submetido à Diretoria da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista a que o servidor seja subordinado, a qual deverá se pronunciar sobre a conveniência administrativa ou interesse do serviço no atendimento ou não do desligamento solicitado, e remeter o mesmo processo, em seguida, à Controladoria Geral do Estado.
Art. 5.
Todos os dados, informações e documentos incluídos no Processo de Pedido de Adesão ao PDV serão objeto de conferência e registro pela Controladoria Geral do Estado, que, estando de acordo, fará o seu encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração, para manifestação nos termos do parágrafo 2 o do art. 10 da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997.
Art. 6.
Após receber parecer do titular da Secretaria de Estado da Administração, o Processo de Pedido de Adesão ao PDV será encaminhado à Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, a fim de que a sua Presidência venha proferir a decisão final do pedido de adesão e, em caso positivo, submeter a respectiva rescisão contratual à homologação da Delegacia Regional do Trabalho. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO n?MW DE 04 DE fé/enemo DE 1998 Art T. Homologada a rescisão contratual, deverá a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista providenciar:
IDemonstrativo detalhado de parcelas, com indicação de valor a ser recebido pelo servidor, e, inclusive, dos correspondentes descontos legais, compreendendo os de responsabilidade da Empresa ou Sociedade e os de responsabilidade do servidor, separadamente, a serem recolhidos;
IIGuias de Recolhimento dos descontos legais, individualizadas por servidor e por desconto;
IIIAutorização dos respectivos pagamento e recolhimento a serem feitos pela Caixa Econômica Federal. § r . Os documentos indicados nos incisos I, II e m do "caput" deste artigo serão encaminhados pela Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista para a Caixa Econômica Federal, por intermédio de cuja instituição financeira serão feitos os respectivos pagamento e recolhimento.
§ 2ºUma cópia de cada um dos documentos indicados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo deverá ser enviada para a Controladoria Geral do Estado.
Art. 8.
Caberá à Presidência da respectiva Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, junto à Caixa Econômica Federal, através do documento indicado no inciso ID do "caput" do art. 7 o deste Decreto, autorizar o pagamento do valor resultante da rescisão contratual do servidor que aderir ao PDV da entidade, bem como o recolhimento dos correspondentes descontos legais de responsabilidade da mesma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, o que deverá ocorrer por conta dos recursos contratados pelo Estado junto à mesma instituição financeira para execução de Programas de Desligamento Voluntário, ressalvados os descontos legais de responsabilidade do referido servidor, que devem ser recolhidos por dedução do valor a ser pelo mesmo recebido.
Art. 9.
Para possibilitar a execução dos desligamentos de servidores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, o Poder Executivo providenciará o repasse dos necessários recursos, constituídos pelo correspondente crédito, mediante abertura do respectivo crédito orçamentário em favor do Orgão da Administração Direta a que a entidade seja vinculada, para utilização exclusivamente GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fl.07? DE (9^ DE fct/í^xKõ DE 1998 com despesas de desligamento de servidores que aderirem ao PDV da mesma entidade, de acordo com o parágrafo 4 o do art. 17 da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997. § I o . A abertura de crédito orçamentário referido no "caput" deste artigo somente poderá ocorrer por conta da operação de crédito contratada pelo Estado com a Caixa Econômica Federal, para execução de Programas de Desligamento Voluntário, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997.
§ 2º. A Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista somente poderá promover a realização de despesas com desligamento de seus servidores, na execução do respectivo PDV, até o limite do crédito que lhe for repassado para esse fim, de acordo com este artigo.
Art. 10.
Na execução ou aplicação deste Decreto observar-se-ão as orientações contidas na Exposição de Motivos n° 01/98, de 12 de janeiro de 1998, da Comissão de Política Salarial da Administração Estadual e as demais instruções, orientações e normas que venham a ser expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, õ4 de ÜLJ2JUA^ de 1998; 177° da Independência e i 10° da República. U ^ c /^— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO j% edu) UE , cwDl Maria Isabel Carvalho Nabuco D ^Ávila Secretária de Estado da Administração Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da CiêncjhCPt)scnologia ledo Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tí.07? DE 04 DE fé i4w meo DE 1998 A. A ^o^ V z Augusto Chaves Rezende Chefe da Controladoria Geral do Estado Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-Geral do Estado áü ^nctsco^ju!maMã Secretário-Chefê da Casa Civil JOC. DTSPÔE01

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