Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17077, de 5 de fevereiro de 1998
Nº 17077/1998
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?líOff DE (9^ DE HÍevz^vio DE 1998
Dispõe sobre normas de procedimento para execução do desligamento dos servidores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, que aderirem aos respectivos Programas de Desligamento Voluntário, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, VIII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme o que estabelece a Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997; tendo em vista o que consta do Decreto n° 16.774, de 14 de outubro de 1998; e considerando, especialmente, a competência conferida ao Poder Executivo Estadual para expedir as normas necessárias à realização de desligamentos voluntários, inclusive de servidores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais e promover o seu controle e fiscalização, como estabelece a referida Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997, mais especificamente em seus artigos 10, 14 e 15, DECRETA: Art I o . Para aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, de uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, da Administração Estadual Indireta, o seu servidor formalizará o respectivo Pedido de Adesão à Presidência da mesma Empresa ou Sociedade. § I o . O Pedido de Adesão ao PDV será assinado pelo próprio servidor ou por procurador legalmente constituído por instrumento público passado em Cartório com fins específicos, devendo, no caso, esse instrumento ser anexado ao pedido.